Pela explicação da Capef, considerando que este funcionário, embora aposentado pelo INSS, continua na ativa no BNB e que os planos administrados pela Capef não contemplam benefício de auxílio doença e/ou acidentário, mas benefícios de aposentadoria, pensão e pecúlio, este somente poderá receber seu benefício de aposentadoria da Capef, caso se desligue do Patrocinador.
Já o Acordo Coletivo de Trabalho garante ao funcionário afastado do trabalho através de Licença INSS, o pagamento da diferença entre o valor pago pelo INSS e o salário percebido no Banco. É a cláusula décima sexta - complementação de auxílio-doença previdenciário (“O Banco concederá complementação de Auxílio-Doença previdenciário e Auxílio-doença acidentário, pela diferença entre o somatório das verbas fixas recebidas e o benefício da Previdência Social, a todos os seus empregados que se afastarem por motivo de licença pelo INSS, por doença ou acidente do trabalho, observadas as demais condições dispostas no regulamento Interno de Pessoal (CIN-PESSOAL).
Ainda conforme o Acordo Coletivo de Trabalho, na sua cláusula 11ª, o Auxílio Refeição não é devido após o 15º dia de licença saúde (quando a licença passa a correr por conta do INSS), mas é devido o auxílio cesta-alimentação, inclusive a décima terceira cesta.
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