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Saiu na Imprensa

  27/02/2012 

Itaú terá de indenizar bancária demitida em período pré-aposentadoria

O Itaú terá que pagar toda a remuneração que a bancária, demitida em 2 de agosto do ano passado, iria auferir se continuasse empregada até completar os 30 anos de serviço, em 4 de junho de 2012. Isso inclui salários, comissão de cargo, parcela “complemento AD/CD”, PLR e as gratificações semestrais que vierem a ser pagas aos bancários da ativa, férias proporcionais e 13º salário. O Itaú também fica obrigado a restabelecer, de imediato, os planos de saúde e odontológico.
 
Além dos valores relativos ao período de estabilidade, a Justiça também acatou o pedido de indenização por danos morais em função da demissão, considerada pelo juiz um ato ilícito com consequências “terríveis” para a vida da bancária. “E digo terríveis porque, justamente ao se aproximar o final de sua vida profissional e com a justa expectativa de se manter no emprego até a aposentadoria, a autora (bancária) se viu, injusta e ilegalmente, privada de seu trabalho, da remuneração dos meses seguintes que lhe eram certos e das garantias de saúde que vinham dos planos suprimidos”, afirmou o magistrado em sua sentença.
 
Reintegração
 
O direito primeiro da bancária seria a reintegração ao trabalho. Mas a Justiça considerou que isso não interessava nem ao banco nem a ela, conforme ata da audiência de conciliação. Na ocasião, a bancária desistiu do pedido de reintegração por considerar que não havia “clima” para seu retorno ao trabalho no Itaú. O banco também se opôs à reintegração, bem como à indenização.
 
Ainda cabe recurso por parte do Itaú nesse processo.
 
O que diz a Convenção Coletiva
 
São três hipóteses de estabilidade para quem está em período pré-aposentadoria. Confira:
 
1) Por 12 meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela Previdência Social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, para os que tiverem o mínimo de cinco anos de vinculação empregatícia com o banco.
 
2) Por 24 meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela Previdência Social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, os que tiverem o mínimo de 28 anos de vinculação empregatícia ininterrupta com o mesmo banco.
 
3) Para a mulher será mantido o direito à estabilidade pelo prazo de 24 meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela Previdência Social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, desde que tenha o mínimo de 23 anos de vinculação empregatícia ininterrupta com o mesmo banco.

Fonte: Seeb MA
Link: http://www.seebma.org.br/paginas/noticias.asp?p=3372
Última atualização: 27/02/2012 às 11:32:53
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