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Notícias

  23/09/2005 

STF: banco privado não pode monopolizar conta pública

Se confirmada em seu mérito, decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) pode alterar a privatização de bancos estaduais e até levar à revisão dos leilões de venda já realizados. No dia 14, o plenário do STF decidiu, por unanimidade, que instituições privadas não podem administrar contas públicas de governos estaduais, cancelando a vigência do parágrafo primeiro do artigo 4º da Medida Provisória (MP) 2.192-70, de 2001.

Tal parágrafo garantia aos futuros compradores dos bancos virtual monopólio das contas do setor público estadual, Distrito Federal, municípios, demais órgãos públicos e estatais, até o fim de 2010. Autorizava, ainda, o depósito nos bancos privatizados de disponibilidades de caixa, decorrentes da arrecadação de impostos, destinadas ao pagamento de salários do funcionalismo e outros pagamentos. Assim, os bancos privatizados continuariam exercendo as mesmas prerrogativas asseguradas pela Constituição exclusivamente a bancos públicos.

Por isso mesmo, o STF considerou a MP inconstitucional, acolhendo ação movida pelo Partido Comunista do Brasil (PC do B), em decisão ainda liminar (provisória). O partido questiona, especificamente, a legislação adotada para orientar a privatização do Banco do Estado do Ceará (BEC), cujo leilão fora confirmado para o dia 15 pelo Banco Central (BC). Face à decisão do Supremo, porém, foi suspenso.
O mérito da ação deve ser analisado em breve pelos ministros do STF, mas a liminar permite antever certa disposição para acatar os argumentos do PC do B. Relator do processo, o ministro Sepúlveda Pertence concordou parcialmente com a tese defendida pela ação, segundo a qual o dispositivo questionado fere o parágrafo 3º do artigo 164 da Constituição Federal.

Com base nesse artigo, as disponibilidades de caixa dos Estados e dos órgãos ou entidades públicas e das empresas por ele controladas devem ser depositadas em instituições oficiais, salvo casos previstos em lei.

Quatro bancos estaduais foram privatizados depois da edição da MP 2.192-70 (do Maranhão, Amazonas, Goiás e Paraíba). Todos esses casos podem ser revistos, se o STF confirmar sua decisão ao analisar o mérito da ação proposta pelo PC do B.
Naqueles casos, a transferência das contas dos Estados aos novos controladores foi também referendada por leis estaduais. Analisando o caso do BEC, Pertence aponta que o governo do Ceará não teria "competência para estabelecer exceções à regra constitucional", como fizeram os governos dos outros quatro Estados.

Relator da ação, o ministro afirmou, ainda, em nota, que o "monopólio da conta única do Estado também fere o princípio da moralidade, ao promover o favorecimento indevido de instituições privadas e violar a regra constitucional de licitação pública".

E prosseguiu: "É inegável que a conta única é a real atrativa da alienação de bancos públicos, todavia, isso não pode servir de pretexto para que seja implementada". 

Fonte: Jornal Brasil de Fato

Última atualização: 23/09/2005 às 10:38:00
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