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Saiu na Imprensa

  12/08/2011 

STF: aprovados serão nomeados

Segundo o Supremo, a convocação passa a ser um direito do aprovado e um dever imposto ao poder público

Os candidatos aprovados em concursos públicos têm direito a assumir os cargos dentro das vagas oferecidas no edital do concurso. A decisão é do Supremo Tribunal Federal (STF), que negou recurso do Estado de Mato Grosso do Sul questionando a obrigação da administração pública em nomear candidatos aprovados.

O governo estadual defendia o direito da escolha com base em normas sobre a autonomia da administração pública para "aferir a real necessidade de nomeação".

O ministro Gilmar Mendes reforçou a importância da segurança jurídica nos processos de seleção e considerou que a administração pública está vinculada ao número de vagas previstas no edital.

Segundo ele, governos podem escolher o momento da nomeação, desde que o prazo de validade do concurso seja respeitado. A nomeação passa a ser um direito do aprovado e um dever imposto ao poder público, afirma o ministro.

"Entendo que o dever de boa-fé da administração pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas no concurso público", disse o ministro Gilmar Mendes.

Segundo ele, quando a administração torna público um edital de concurso convocando todos os cidadãos a participarem da seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, "ela, impreterivelmente, gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital".

"Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado-administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento", afirmou Mendes.

De acordo com Gilmar Mendes, as condições para a nomeação dos candidatos são: previsão em edital de número específico de vagas a serem preenchidas pelos candidatos aprovados no concurso; realização do concurso conforme as regras do edital; homologação do concurso; e proclamação dos aprovados dentro do número de vagas previstos no edital na ordem de classificação.

A decisão só não se aplica em "situações excepcionalíssimas", que justifiquem soluções diferentes. Esses fatos, porém, devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do concurso público; determinados por circunstâncias extraordinárias à época da publicação do edital; extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; crises econômicas.
Fonte: Diário do Nordeste
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Última atualização: 12/08/2011 às 16:08:00
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