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Notícias

  29/07/2011 

Considerações acerca da CAMED

A Ação contra os reajustes Abusivos da camed, corajosamente encabeçada pelo SEEB-MOC, encontra-se em curso em MG e agora com a edição da Súmula 469 do STJ  temos a definição clara de que o CDC se aplica às causas contra Planos de Saúde a Lei 8.078/90 do CDC - Código de Defesa do Consumidor combinada com a 9.656/98 a qual dispõe sobre planos de saúde e seguros. Desta forma, implica na utilização dos princípios e regras protetivas, tais como:
1.    vedação às obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
2.    interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável aos associados/consumidor;
3.    destaque e fácil compreensão das claúsulas que implicarem limitação de direito do consumidor, dentre outras.

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 469, com a seguinte redação: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. O relator do projeto de súmula foi o ministro Aldir Passarinho Junior.

As referências da súmula são as leis n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC) e 9.656/1998, que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde.
A súmula consolida o entendimento, há tempos pacificiado no STJ, de que “a operadora de serviços de assistência à saúde que presta serviços remunerados à população tem sua atividade regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pouco importando o nome ou a natureza jurídica que adota”. (Resp 267.530/SP, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJe 12/3/2001).

O CDC é aplicado aos planos de saúde mesmo em contratos firmados anteriormente à vigência do código, mas que são renovados. De acordo com voto da ministra Nancy Andrighi, no precedente, não se trata de retroatividade da lei. “Dada a natureza de trato sucessivo do contrato de seguro-saúde, o CDC rege as renovações que se deram sob sua vigência, não havendo que se falar aí em retroação da lei nova”, entende.

O ministro Luis Felipe Salomão, em outro precedente, também já explicou a tese: “Tratando-se de contrato de plano de saúde de particular, não há dúvidas de que a convenção e as alterações ora analisadas estão submetidas ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, ainda que o acordo original tenha sido firmado anteriormente à entrada em vigor, em 1991, dessa lei. Isso ocorre não só pelo CDC ser norma de ordem pública (art. 5º, XXXII, da CF), mas também pelo fato de o plano de assistência médico-hospitalar firmado pelo autor ser um contrato de trato sucessivo, que se renova a cada mensalidade”. (Resp 418.572/SP. Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/3/2009).

Também estão relacionados à nova súmula os seguintes processos: Resp 251.024, Resp 986.947, Resp 1.046.355, Resp 1.106.789, AgRg no Ag 1.250.819, Resp 1.106.557, Resp 466.667 e Resp 285.618.

Há muito tempo a jurisprudência do STJ vem afirmando que a relação estabelecida entre os planos de saúde e o paciente é uma relação jurídica de consumo, a qual pode ser conceituada como uma relação existente entre fornecedor e consumidor que tem por objeto a aquisição de um produto ou a utilização de um serviço.

A relação jurídica de consumo além de regulamentação constitucional, conta com um microssistema multidisciplinar de regras específicas de consumo dispostas na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). O CDC é também uma lei principiológica que juntamente com os princípios constitucionais, busca equalizar a relação jurídica tão desigual como é a de consumo.

Diante de cláusulas contratuais com limitação de internação na UTI, não custeamento pelo plano de prótese imprescindível para o êxito do procedimento cirúrgico, estipulação de um limite ao valor do custeio do tratamento médico-hospitalar, dentre outras, a Corte Cidadã posiciona-se no sentido de que são cláusulas abusivas que atentam contra direitos absolutos à saúde e à vida.

Neste sentido, o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira (Relator do Recurso Especial n°. 251.024 - SP) expôs: “tenho por abusiva a cláusula que impõe a limitação temporal no tratamento da doença sofrida pelo segurado, levando em consideração a norma do art. 51-IV do Código de Defesa do Consumidor, a impossibilidade da previsão do tempo de cura, a irrazoabilidade da suspensão do tratamento indispensável, a vedação de restringir-se em contrato direitos fundamentais e a regra de sobredireito contida no art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo a qual, na aplicação da lei, o juiz deve atender aos fins sociais a que ela se dirige a às exigências do bem comum”.

A respeito do tema, o Ministro Menezes Direito, proclamou: “O consumidor não é senhor do prazo de sua recuperação, que, como é curial, depende de muitos fatores, que nem mesmo os médicos são capazes de controlar. Se a enfermidade está coberta pelo, seguro, não é possível, sob pena de grave abuso, impor ao segurado que se retire da unidade de tratamento intensivo, com o risco severo de morte, porque está fora do limite temporal estabelecido em uma determinada cláusula. Não pode a estipulação contratual ofender o princípio da razoabilidade, e se o faz, comete abusividade vedada pelo art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Anote-se que a regra protetiva, expressamente, refere-se a uma desvantagem exagerada do consumidor e, ainda, a obrigações incompatíveis com a boa-fé e a eqüidade" (REsp nº. 158.728/RJ).

Mas o atual entendimento cristalizado na Súmula 469, nem sempre foi pacífico, pois o próprio Ministro Aldir Passarinho Junior, manifestou-se no sentido de que “o tratamento entre saúde pública e privada é distinto. A saúde pública é dever do Estado e, evidentemente, não pode haver limitação. Já o plano de saúde privado faz parte de um contrato, em que a pessoa que o assina é sabedora das condições. Existem vários planos de saúde inclusive com opções dentro de cada um; portanto, o cidadão paga mais ou paga menos, de acordo com o plano ao qual espontaneamente se vinculou. A própria filiação a um plano de saúde é uma opção.

A saúde pública é dever do Estado. A saúde privada é opção de cada um. Dentro do plano de saúde ainda há várias opções, uns com maior cobertura, outros com menor. Evidentemente, que os que têm menor cobertura, são aqueles em que a pessoa paga menos. O que está ocorrendo é que a pessoa se filia a um plano de saúde que cobra menos — sabedor que o outro plano lhe dá cobertura integral -- e, depois, não quer sofrer as limitações. O plano de saúde é um contrato bilateral. Tem que haver um equilíbrio, uma proporcionalidade entre o que se paga e o que se recebe, mesmo porque o plano privado não tem obrigação de, indistintamente, dar qualquer cobertura, só àqueles que se filiam naquelas condições. Por mais sensível que eu possa ser a essas questões humanitárias, data venia, não vejo como posso abstrair do que foi avençado em sã consciência pelo contratante”.

Fortes os fundamentos de ambas as correntes. De um lado, a liberdade de contratar, a regra do art. 1460 do Código Civil e a obrigação do Estado, e não da iniciativa privada, de garantir a saúde da população. De outro, a hipossuficiência do consumidor, o fato de o contrato ser de adesão, a nulidade de cláusula que restringe direitos e a necessidade de preservar-se o maior dos valores humanos, que é a vida.

Mas, ponderando as duas correntes, prevaleceu a segunda, afinal se a doença é coberta pelo contrato de seguro, não se mostra razoável a limitação a seu tratamento. Até porque o consumidor não tem como prever quanto tempo durará a sua recuperação.

A propósito no julgamento do REsp nº. 242.550-SP assinalou-se que "A limitação do número de dias de internação não prevalece quando o doente tiver a necessidade, reconhecida pelo médico que ordenou a sua baixa em estabelecimento hospitalar, de ali permanecer por mais tempo do que o inicialmente previsto no contrato de seguro saúde. A natureza desse contrato e a especificidade do direito a que visa proteger estão a exigir sua compreensão à luz do direito do contratante que vem a necessitar do seguro para o pagamento das despesas a que não pode se furtar, como exigência do tratamento de sua saúde. Já está referida nos autos a lição do eminente Prof. Galeno Lacerda: '"O contrato de seguro saúde cria um direito absoluto. Estamos em presença, assim, de uma categoria nova de direitos sobre direitos. Nessa espécie prevalece a natureza mais importante”.

Na mesma direção, a Segunda Seção do STJ aprovou a súmula 469 que definitivamente determina a aplicação do CDC nos contratos de plano de saúde.
Fonte: Jusbrasil, com informações do diretor da AFBNB Reginaldo Medeiros
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Última atualização: 29/07/2011 às 09:40:00
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