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Notícias

  15/12/2009 

BNB: Sindicato do Maranhão (SEEB-MA) tenta barrar na Justiça cobrança da compensação dos dias da greve além do dia 15/12

O Banco do Nordeste extrapola o desrespeito ao cobrar dos bancários a compensação dos dias parados da greve, além do prazo acordado com a Fenaban. De prontidão contra os abusos dos patrões, o Sindicato dos Bancários do Maranhão já buscou a Justiça para barrar a ilegalidade protagonizada pela direção do Banco do Nordeste (processo 1762/2009).
 
Em reuniões com representantes dos funcionários, a direção do BNB reafirmou que não abonaria mais nenhuma falta decorrente da greve, e que não serão debitados valores automaticamente dos funcionários - caso não compensem neste prazo as horas devidas e que ao chegar o dia 15 e ainda havendo funcionários com horas a compensar, os gestores poderiam negociar caso a caso a melhor forma de compensação.
 
Para o Secretário de Assuntos Jurídicos, Raimundo Araújo, embora a Superintendente do BNB afirme que não vai debitar automaticamente os dias não compensados até 15/12, deixar isso a critério dos gestores é uma afronta ao que foi acordado e assinado com a FENABAN. “Consideramos oportuna a decisão do Sindicado de ajuizar ação para que se cumpra o que acordado”, disse categórico.
 
 Pelo acordo da Fenaban, fica estabelecido que “Os dias não trabalhados entre 17 de setembro de 2009 e 8 de outubro de 2009, por motivo de paralisação, não serão descontados e serão compensados, com a prestação de jornada suplementar de trabalho no período compreendido entre a data da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho até 15 de dezembro de 2009, inclusive, e, por consequência, não será considerada como jornada extraordinária, nos termos da lei.”
 
Ação do Sindicato

Na ação, a direção do Sindicato dos Bancários do Maranhão requereu que fosse “deferida a antecipação de tutela e/ou liminar inaudita altera pars para:
a)    Condenação do requerido na obrigação de se abster de exigir a compensação dos dias de greve após o dia 15/12/2009, bem como que se omita de efetuar desconto dos dias/horas parados não compensados, além da obrigação também de se eximir de fazer qualquer registro de falta referente ao período do citado movimento paredista.

b)    Arbitramento, por Vossa Excelência, de multa diária, compatível, pelo descumprimento da medida liminar

c)    Confirmação, em sentença final, da antecipação da tutela, condenando o reclamado a não descontar os dias de greve não compensados até o dia 15/12/2009, bem como a retirar do registro dos funcionários a classificação de falta não abonada-não autorizada, e excluir qualquer efeito da mesma na ficha funcional dos seus empregados. E  a condenação de obrigação de ressarcir qualquer desconto efetuado referente ao período da greve, acrescido com juros e correção monetária.”
Fonte: Sindicato dos Bancários do Maranhão
Link: http://www.seebma.org.br/ExibirNoticia.aspx?id=7444
Última atualização: 15/12/2009 às 12:14:00
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