Diante das inúmeras dúvidas que têm surgido desde a publicação da Solução de Divergência nº 01 de 02/01/09, da Secretaria da Receita Federal, que aborda a questão do Imposto de renda sobre férias não gozadas, convertidas em pecúnia, a Associação dos Funcionários do BNB (AFBNB) entrou em contato com o advogado tributarista Ribamar Capibaribe para obter mais informações.
Ribamar Capibaribe fez um resgate sobre o assunto, explicando que desde a década de 90 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a súmula 125 estabelecendo que “o pagamento de férias não gozadas por necessidade de serviço não está sujeito à incidência do imposto de renda.” Segundo ele, inúmeras ações foram ajuizadas e os processos eram julgados procedentes, mas a União Federal sempre recorria alegando que não se poderia aplicar a súmula, pois, segunda ela, as vendas de férias não eram por necessidade de serviço e sim por conveniência do empregado/contribuinte.
“Em 2002, o Ministério da Fazenda editou uma lei autorizando seus Procuradores dispensa de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexistisse outro fundamento relevante com relação às decisões que afastaram a incidência do imposto de renda das pessoas físicas sobre as verbas recebidas em face da conversão em pecúnia de licença-prêmio e férias não gozadas por necessidade do serviço.
Agora, esse novo documento é o reconhecimento governamental apenas para afastar a exigibilidade da cobrança daqui para frente, já que algumas instituições descontavam e outras não. Na Caixa Econômica Federal, por exemplo, o IR sobre férias vendidas não é cobrado desde 2004 por força do Ato Declaratório Interpretativo da Secretaria da Receita Federal nº 9, de 25 de março daquele ano. O BNB, na qualidade de responsável tributário, descontava em obediência à legislação vigente. Agora, com o reconhecimento estatal o banco deverá por um fim aos recolhimentos.
A restituição dos valores cobrados do ano de 1999 para cá é responsabilidade da União – e não das empresas – mas de acordo com o advogado, entretanto, isso só ocorrerá por via judicial. Outra possibilidade para requerer a restituição seria por meio de processo administrativo – caminho, segundo o advogado, cheio de percalços, devido à necessidade de retificações das declarações de imposto de renda anteriores, ao perigo iminente de cair na malha fina, além da demora excessiva nas análises de toda documentação e ao fato de, por esta via, a restituição só poder retroagir a 2 anos (em face da CLT), enquanto a ação judicial pode reivindicar os valores cobrados de 10 anos para cá.
Capibaribe adianta que para entrar com ação judicial, os funcionários devem ter em mãos planilhas fornecidas pelo Banco contendo os valores retidos no abono pecuniário de férias e respectivo um terço constitucional nos respectivos períodos.
A AFBNB orienta que os interessados procurem um advogado de sua confiança caso possuam dúvidas. Em outras ocasiões, a Associação mediou o contato de seus associados com o advogado Ribamar Capibaribe, profissional experiente na área e de confiança, mas sem nenhum vínculo formal com a entidade, em ações judiciais com este enfoque. Para entrar em contato com ele, envie email para capibaribe@terra.com.br ou ligue para (85) 9984.7557 – 9185.2928.
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