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Notícias

  03/12/2008 

5ª Marcha da Classe Trabalhadora ?Pelo Desenvolvimento e Valorização do Trabalho?

Com a bandeira do “desenvolvimento e valorização do trabalho”, o movimento sindical, sob a liderança das centrais sindicais, realiza nesta quarta-feira (3), a 5ª Marcha da Classe Trabalhadora, em Brasília. A organização da marcha espera reunir cerca de 50 mil trabalhadores, que partirão do estacionamento do Estádio Mané Garrincha até a Esplanada dos Ministérios, onde haverá um ato público.

Na agenda da marcha consta uma pauta ampla e unitária das entidades sindicais. No âmbito dos direitos sindicais, o movimento pede o fim do interdito proibitório, contra a aplicação do artigo 522 da CLT, a Súmula 666 do STF e o Precedente Normativo 119 do TST.

No campo da ampliação dos direitos, o movimento reivindica a aprovação, pelo Congresso Nacional, das convenções 151 e 158 da OIT, fim do fator previdenciário e redução da jornada de trabalho para 40 horas semanais.

No aspecto da agenda de desenvolvimento e valorização do trabalho, as bandeiras de luta são a ampliação da tabela do imposto de renda da pessoa física, redução dos juros, energia (pré-sal), trabalho decente, educação e qualificação.

Os trabalhadores começam a concentração no Estádio Mané Garrincha, a partir das 5 horas. A marcha se inicia a partir das 9 horas e culmina com ato político no gramado do Congresso Nacional.

SAIBA MAIS

- O interdito proibitório é um velho conhecido dos bancários. Há anos os banqueiros desvirtuam a utilização desse instrumento jurídico, que garante a posse de propriedades, para tentar impedir o direito de greve. Atualmente 100 interditos proibitórios movidos pelos bancos contra a categoria estão em tramitação na Justiça (fonte: www.spbancarios.org.br). A utilização desse instrumento pelos bancos começou em 1994, mas a partir de 1999 essa utilização se intensificou. O mecanismo legal impede que o sindicato se aproxime do local de trabalho e proíbe a imposição de obstáculos ao seu funcionamento em casos de greve.

- O Judiciário Trabalhista tem agido em total sintonia com o governo e os patrões nos ataques ao movimento sindical. Um exemplo é a recuperação do entulho autoritário da CLT, como o artigo 522, que ataca a organização sindical ao limitar o número de dirigentes sindicais com garantia de emprego a sete pessoas.

- A Súmula nº 666 do Supremo Tribunal Federal (STF) diz que a contribuição confederativa prevista no artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, só pode ser exigida dos empregados filiados a sindicato. Os trabalhadores questionam a constitucionalidade da súmula, alegando que o direito de impor contribuições não depende de filiação, mas da vinculação do trabalhador a uma determinada categoria, econômica ou profissional. Exercendo uma atividade ou profissão, a pessoa, física ou jurídica, fica automaticamente vinculada a uma categoria e o sindicato representa todos que a integram. Ou seja, da vinculação sobrevém a obrigação de contribuir para a entidade sindical.

- O Precedente Normativo nº 119 do Tribunal Superior do Trabalho proíbe os sindicatos de recolherem contribuições assistenciais de trabalhadores não-sindicalizados. Vale destacar que os sindicatos podem estabelecer, nos termos da letra “e” do art. 513 da CLT, por meio de acordo coletivo de trabalho, a contribuição assistencial, cuja arrecadação servirá para, por exemplo, sanear gastos do sindicato durante as negociações de acordo coletivo ou convenção em que foram negociadas condições de trabalho. As centrais sindicais querem alterar a redação do Precedente Normativo, assegurando o exercício do direito de oposição ao pagamento da contribuição. Pela proposta, os empregados teriam dez dias úteis, a contar da data-base, para apresentarem ao sindicato um documento contestando a cobrança.

- A Convenção 151 da OIT garante, como política de Estado, a negociação coletiva no setor público. A 158, também em caráter oficial, acaba com o instrumento da demissão sem justa causa e restringe a rotatividade da mão-de-obra, hoje largamente utilizada.

- Da forma como está em vigor, de 1999 até hoje, o fator previdenciário pode provocar a redução do benefício no momento da aposentadoria, dependendo de fatores como o tempo de contribuição, idade e expectativa de vida do trabalhador. Na prática, o dispositivo diminui o valor do benefício ou estimula o retardamento da aposentadoria, penalizando, sobretudo, aqueles que começam a trabalhar mais cedo e fazem parte da parcela mais pobre da população trabalhadora. A extinção do fator previdenciário vem sendo defendida pelo senador Paulo Paim (PT/RS), autor do Projeto de Lei 3299/08. A defesa do PL ganha cada vez mais adeptos, que buscam o fim do arrocho aos pensionistas e aposentados – dentre eles a AFBNB. Atualmente, o PL se encontra na Comissão de Seguridade Social e Família, de onde seguirá para as comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

- A redução da jornada, além de melhorar a saúde e a qualidade de vida do trabalhador, vai possibilitar a abertura de novas vagas, principalmente se houver uma limitação ao abuso de horas extras. Pelos cálculos do Dieese (Departamento Intersindical de Estudos Socioeconômicos), a redução da jornada de trabalho de 44 para 40 horas semanais teria o impacto potencial de gerar em torno de 2.252.600 novos postos de trabalho no país.

Fonte: Com informações do DIAP e das centrais sindicais
Link: http://www.diap.org.br/index.php/agencia-diap/5149-5o-marcha-da-classe-trabalhadora-pelo-desenvolvimento-e-valorizacao-do-trabalho
Última atualização: 03/12/2008 às 16:54:00
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