Na famosa Operação Mãos Limpas, iniciada em 17 de fevereiro de 1992, o acusado Mario
Chiesa, do então partido socialista, apelidado de “Mairiuolo” (gatuno) e preso
cautelarmente, fez revelações assustadoras. Isto permitiu à magistratura do
Ministério Público comprovar, na vida italiana, os favorecimentos e as co-relações
criminosas entre lobbies econômicos, administração pública, partidos e políticos.
Chiesa concluiu: Tutti rubiamo cosi (todos roubamos assim).
No Brasil, uma Operação Mãos Limpas esbarraria em intransponíveis entraves legais.
Por aqui, até o presidente da República interferiu, quando um delegado federal
independente faz tremer ocultadores de capitais e provocou incômodos ao banqueiro
Daniel Dantas, apontado como um perigoso intelectual do crime.
O afastamento do delegado Protógenes Queiroz da presidência do inquérito da Operação
Satiagraha, com a versão oficial a sustentar ato rotineiro, é um escárnio. Tirados
exageros, elucubrações e excessos de linguagem, que devem ser objeto de apuração
administrativa à parte, o trabalho do delegado Protógenes, no que toca às apurações
sobre a autoria e a materialidade de crimes, merece elogios.
Além do mais e quanto aos crimes, o inquérito policial é peça informativa destinada
ao Ministério Público, único titular da ação penal pública. Os fatos apurados em
inquérito policial, como ensinam os doutrinadores e ratifica a jurisprudência dos
tribunais, não se prestam para condenar o réu. Para tanto, precisam ser confirmados
em juízo, num processo contraditório e sem vícios de competência.
Não bastasse a canhestra motivação do afastamento do delegado Protógenes, o ministro
da Justiça, Tarso Genro, continua a dar ao direito em vigor interpretações que,
seguramente, não apreendeu na faculdade e o reprovariam num exame da Ordem dos
Advogados do Brasil.
Em menos de uma semana, Tarso arrasou bibliotecas. Ao afirmar que Dantas teria
dificuldade em provar a inocência, mostrou o quanto ignora o processo penal, que, no
tema ônus da prova, carrega ao órgão acusador o encargo de comprovar a acusação
feita.
Não bastasse, frisou, para justificar o afastamento de Protógenes, que o inquérito
está concluído em 99%. Esqueceu que o primeiro inquérito, como ressaltou o próprio
Protógenes, dará ensejo à abertura de dois outros.
O primeiro inquérito serviu, por enquanto, para a instauração do processo criminal,
com denúncia já recebida pelo juiz da 6ª Vara Criminal, na quarta-feira 16.
O Ministério Público, destinatário dos dois outros inquéritos a serem abertos, poderá
requisitar novas diligências, testemunhos, acareações, transcrição do contido nos
seis discos rígidos blindados pela ministra Ellen Gracie etc.
Lógico, os dois novos inquéritos abrirão caminhos a ensejar requerimentos de prisões
temporárias ou preventivas. Aí, aparece o busílis, que Lula, Gilmar, Tarso e Jobim
querem evitar, com toda a torcida de Daniel Dantas, Heráclito Fortes, Luiz Eduardo
Greenhalgh, vulgo Gomes etc.
Se isso ocorrer, como faria o presidente Gilmar Mendes para, novamente, alegar
competência para apreciar liminares? Diretamente, como regra em habeas corpus, o STF
jamais aprecia a legalidade do ato de um juiz, como, por exemplo, o da 6ª. Vara. Só
vai apreciar ilegalidade e abusos do Superior Tribunal de Justiça, caso denegado
habeas corpus.
No segundo habeas corpus e soltura de Dantas, o ministro Gilmar Mendes suprimiu duas
instâncias, ou seja, desconsiderou o Tribunal Regional Federal (TRF) e o Superior
Tribunal de Justiça (STJ). Em outras palavras, rasgou a Constituição da República.
A decisão liberatória de Daniel Dantas, proferida no segundo habeas corpus e em sede
liminar pelo ministro Mendes, está maculada com o vício da incompetência e é
manifestamente nula. Como partiu da presidência do Supremo Tribunal Federal, acabou
cumprida.
Para usar a imagem dos degraus de uma escada, um ato de delegado de polícia federal,
ilegal ou com abuso de poder a resultar numa prisão, poderá ser atacado por habeas
corpus, a ser julgado por um juiz federal. Se o juiz federal denegar a ordem, outro
habeas corpus deve ser proposto junto ao TRF. No caso de insucesso, deve-se impetrar
outro pedido de habeas corpus no STJ. Caso denegado, o último degrau será o STF, que
aprecia a ilegalidade do tribunal inferior.
No STF, com as liminares de Gilmar, existem dois habeas corpus onde Dantas figura
como paciente. Um versa sobre a ilegalidade da decisão do juiz da 6ª Vara Criminal, a
respeito de prisão temporária, a fim de assegurar a coleta de provas. O outro, por
fatos completamente diferentes do primeiro, sobre ilegalidade derivada de prisão
preventiva, para garantia da ordem pública.
Para Gilmar, os dois habeas corpus se confundem, sendo a segunda ilegalidade uma
maneira, por via oblíqua, de se impor a prisão cautelar. Como os fatos eram
diferentes, as modalidades de prisões cautelares diversas (temporária e preventiva) e
as motivações das decisões distintas juridicamente, não se confundiam os pedidos.
Quem se confundiu foi o ministro Gilmar, que, pasmem, apreciou, diretamente, decisão
de juiz de primeiro grau.
Recentemente, no trágico caso Nardoni, no qual o pai é acusado de arremessar a filha
pela janela, o desembargador-relator, Caio Canguçu de Almeida, do Tribunal de Justiça
de São Paulo, não concedeu liminar. No seu despacho lembrou não caber, como regra e
em sede de habeas corpus liberatório, decisão de soltura. A propósito, esse habeas
corpus foi julgado pela câmara criminal e a ordem denegada. Se Canguçu tivesse dado a
liminar, como o ministro Mendes, o casal Nardoni estaria solto e os demais
desembargadores limitados a considerar prejudicada a impetração, por perda de objeto.
Mais ainda, quando o desembargador Canguçu negou a liminar, um novo pedido foi
aforado no STJ, que não conheceu da pretensão porque o tribunal paulista não tinha
julgado o mérito e, portanto, não cometera nenhuma ilegalidade. No caso de habeas
corpus preventivo de Dantas, com liminar indeferida no STJ e sem exame ainda do
mérito, impetrou-se outro pedido ao STF e o ministro Mendes, mais uma vez a
contrariar a jurisprudência, concedeu a ordem, no primeiro habeas corpus.
Por outro lado, o ministro Gilmar prejulgou ao fazer críticas, fora dos autos e do
momento apropriado, à Operação Satiagraha. Não bastasse, deu tratamento privilegiado
a Dantas, com inusitado empenho para decidir rapidamente, a mostrar que nem todos são
igualmente tratados pela Justiça.
Todos os abusos e ilegalidades do ministro Gilmar, dada a sua condição e seus
profundos conhecimentos jurídicos, não podem ser considerados simples erros
judiciários.
Mas, como não reconheceu publicamente as suas falhas, o caso só pode ser considerado
como improbidade. O ímprobo está sujeito a responder a impeachment, ou seja, por
crime de responsabilidade, da competência julgadora do Senado Federal. Implica perda
do cargo e inabilitação para funções públicas por oito anos.
Wálter Fanganiello Maierovitch
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