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Notícias

  23/07/2008 

Sem confiança na Justiça

Na famosa Operação Mãos Limpas, iniciada em 17 de fevereiro de 1992, o acusado Mario

Chiesa, do então partido socialista, apelidado de “Mairiuolo” (gatuno) e preso

cautelarmente, fez revelações assustadoras. Isto permitiu à magistratura do

Ministério Público comprovar, na vida italiana, os favorecimentos e as co-relações

criminosas entre lobbies econômicos, administração pública, partidos e políticos.

Chiesa concluiu: Tutti rubiamo cosi (todos roubamos assim).

No Brasil, uma Operação Mãos Limpas esbarraria em intransponíveis entraves legais.

Por aqui, até o presidente da República interferiu, quando um delegado federal

independente faz tremer ocultadores de capitais e provocou incômodos ao banqueiro

Daniel Dantas, apontado como um perigoso intelectual do crime.
 
O afastamento do delegado Protógenes Queiroz da presidência do inquérito da Operação

Satiagraha, com a versão oficial a sustentar ato rotineiro, é um escárnio. Tirados

exageros, elucubrações e excessos de linguagem, que devem ser objeto de apuração

administrativa à parte, o trabalho do delegado Protógenes, no que toca às apurações

sobre a autoria e a materialidade de crimes, merece elogios.

 Além do mais e quanto aos crimes, o inquérito policial é peça informativa destinada

ao Ministério Público, único titular da ação penal pública. Os fatos apurados em

inquérito policial, como ensinam os doutrinadores e ratifica a jurisprudência dos

tribunais, não se prestam para condenar o réu. Para tanto, precisam ser confirmados

em juízo, num processo contraditório e sem vícios de competência.

Não bastasse a canhestra motivação do afastamento do delegado Protógenes, o ministro

da Justiça, Tarso Genro, continua a dar ao direito em vigor interpretações que,

seguramente, não apreendeu na faculdade e o reprovariam num exame da Ordem dos

Advogados do Brasil.

Em menos de uma semana, Tarso arrasou bibliotecas. Ao afirmar que Dantas teria

dificuldade em provar a inocência, mostrou o quanto ignora o processo penal, que, no

tema ônus da prova, carrega ao órgão acusador o encargo de comprovar a acusação

feita.

Não bastasse, frisou, para justificar o afastamento de Protógenes, que o inquérito

está concluído em 99%. Esqueceu que o primeiro inquérito, como ressaltou o próprio

Protógenes, dará ensejo à abertura de dois outros.

 O primeiro inquérito serviu, por enquanto, para a instauração do processo criminal,

com denúncia já recebida pelo juiz da 6ª Vara Criminal, na quarta-feira 16.

O Ministério Público, destinatário dos dois outros inquéritos a serem abertos, poderá

requisitar novas diligências, testemunhos, acareações, transcrição do contido nos

seis discos rígidos blindados pela ministra Ellen Gracie etc.

 Lógico, os dois novos inquéritos abrirão caminhos a ensejar requerimentos de prisões

temporárias ou preventivas. Aí, aparece o busílis, que Lula, Gilmar, Tarso e Jobim

querem evitar, com toda a torcida de Daniel Dantas, Heráclito Fortes, Luiz Eduardo

Greenhalgh, vulgo Gomes etc.

Se isso ocorrer, como faria o presidente Gilmar Mendes para, novamente, alegar

competência para apreciar liminares? Diretamente, como regra em habeas corpus, o STF

jamais aprecia a legalidade do ato de um juiz, como, por exemplo, o da 6ª. Vara. Só

vai apreciar ilegalidade e abusos do Superior Tribunal de Justiça, caso denegado

habeas corpus.

No segundo habeas corpus e soltura de Dantas, o ministro Gilmar Mendes suprimiu duas

instâncias, ou seja, desconsiderou o Tribunal Regional Federal (TRF) e o Superior

Tribunal de Justiça (STJ). Em outras palavras, rasgou a Constituição da República.

A decisão liberatória de Daniel Dantas, proferida no segundo habeas corpus e em sede

liminar pelo ministro Mendes, está maculada com o vício da incompetência e é

manifestamente nula. Como partiu da presidência do Supremo Tribunal Federal, acabou

cumprida.

Para usar a imagem dos degraus de uma escada, um ato de delegado de polícia federal,

ilegal ou com abuso de poder a resultar numa prisão, poderá ser atacado por habeas

corpus, a ser julgado por um juiz federal. Se o juiz federal denegar a ordem, outro

habeas corpus deve ser proposto junto ao TRF. No caso de insucesso, deve-se impetrar

outro pedido de habeas corpus no STJ. Caso denegado, o último degrau será o STF, que

aprecia a ilegalidade do tribunal inferior.

No STF, com as liminares de Gilmar, existem dois habeas corpus onde Dantas figura

como paciente. Um versa sobre a ilegalidade da decisão do juiz da 6ª Vara Criminal, a

respeito de prisão temporária, a fim de assegurar a coleta de provas. O outro, por

fatos completamente diferentes do primeiro, sobre ilegalidade derivada de prisão

preventiva, para garantia da ordem pública.

Para Gilmar, os dois habeas corpus se confundem, sendo a segunda ilegalidade uma

maneira, por via oblíqua, de se impor a prisão cautelar. Como os fatos eram

diferentes, as modalidades de prisões cautelares diversas (temporária e preventiva) e

as motivações das decisões distintas juridicamente, não se confundiam os pedidos.

Quem se confundiu foi o ministro Gilmar, que, pasmem, apreciou, diretamente, decisão

de juiz de primeiro grau.

Recentemente, no trágico caso Nardoni, no qual o pai é acusado de arremessar a filha

pela janela, o desembargador-relator, Caio Canguçu de Almeida, do Tribunal de Justiça

de São Paulo, não concedeu liminar. No seu despacho lembrou não caber, como regra e

em sede de habeas corpus liberatório, decisão de soltura. A propósito, esse habeas

corpus foi julgado pela câmara criminal e a ordem denegada. Se Canguçu tivesse dado a

liminar, como o ministro Mendes, o casal Nardoni estaria solto e os demais

desembargadores limitados a considerar prejudicada a impetração, por perda de objeto.

Mais ainda, quando o desembargador Canguçu negou a liminar, um novo pedido foi

aforado no STJ, que não conheceu da pretensão porque o tribunal paulista não tinha

julgado o mérito e, portanto, não cometera nenhuma ilegalidade. No caso de habeas

corpus preventivo de Dantas, com liminar indeferida no STJ e sem exame ainda do

mérito, impetrou-se outro pedido ao STF e o ministro Mendes, mais uma vez a

contrariar a jurisprudência, concedeu a ordem, no primeiro habeas corpus.

Por outro lado, o ministro Gilmar prejulgou ao fazer críticas, fora dos autos e do

momento apropriado, à Operação Satiagraha. Não bastasse, deu tratamento privilegiado

a Dantas, com inusitado empenho para decidir rapidamente, a mostrar que nem todos são

igualmente tratados pela Justiça.

Todos os abusos e ilegalidades do ministro Gilmar, dada a sua condição e seus

profundos conhecimentos jurídicos, não podem ser considerados simples erros

judiciários.

Mas, como não reconheceu publicamente as suas falhas, o caso só pode ser considerado

como improbidade. O ímprobo está sujeito a responder a impeachment, ou seja, por

crime de responsabilidade, da competência julgadora do Senado Federal. Implica perda

do cargo e inabilitação para funções públicas por oito anos.


Wálter Fanganiello Maierovitch

Fonte: Revista Carta Capital
Link: http://www.cartacapital.com.br/app/coluna.jsp?a=2&a2=5&i=1474
Última atualização: 23/07/2008 às 09:00:00
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