Para as regiões mais necessitadas do País, a exemplo do Nordeste, nada mais providencial na Carta de 1988, que a criação dos chamados fundos constitucionais. Diante de sua importância mais se justificam preocupações como a do senador Tasso Jereissati ao apresentar projeto de lei ´determinando que as instituições financeiras deverão assumir pelo menos 50% do risco de crédito decorrente das operações financeiras lastreadas com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FN0), Fundo Constitucional do Nordeste (FNE) e do Fundo Constitucional de Financiamento Centro-Oeste´.
Fundos II
A alteração proposta à lei que criou os fundos constitucionais destaca que ‘‘a referida lei garante recursos para o financiamento de atividades produtivas, entre as quais a agropecuária, em regiões menos desenvolvidas. Dessa forma, surgiram os elementos institucionais para a operacionalização do crédito rural destinado aos segmentos cuja importância social, dificuldades técnicas e reduzida escala de produção, exigem tratamento especial’’.
Prática condenável
Na opinião do senador Tasso Jereissati, ´mecanismos como esse são desvirtuados quando programas do governo federal passam a utilizar os recursos dos fundos constitucionais para promover transferência direta de renda. ´Ainda segundo sua avaliação, ´algumas linhas de crédito do Programa Agricultura Familiar (Pronaf) - como o Pronaf grupos A, B, A/C, o Pronaf Floresta e o Pronaf Semi-Árido - seriam exemplos dessa prática condenável´. Por fim, diz Tasso que, com essa sua proposta, pretende fortalecer ainda mais os fundos constitucionais e até mesmo expandir as operações de empréstimos do Pronaf, observando o mínimo de responsabilidade dos agentes financeiros na análise e na concessão do crédito´.
Fonte: http://diariodonordeste.globo.com/materia.asp?codigo=551235
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