O governo enviou ao Congresso Nacional proposta de reforma tributária, que para o Ministro da Fazenda seria neutra, no sentido de que não reduz nem eleva tributos. A redução de encargos sobre a folha de salários ocorrerá depois, mediante lei ordinária.
A proposta tem dois objetivos, bem diversos dos anunciados. Primeiro, legalizar a apropriação, pelo Tesouro Nacional, das contribuições instituídas para financiamento da seguridade social. Segundo, abrir caminho para a elevação da carga tributária. Em mais de quarenta anos estudando questões tributárias não conheço uma única reforma sem aumento da carga tributária.
Ditos objetivos serão alcançados com a extinção da CSLL, da COFINS e PIS/PASEP, que serão substituídas por impostos. Aumento do imposto de renda e criação de novo imposto federal de larga abrangência. Poderá atingir quaisquer operações, com quaisquer bens ou serviços. Tudo, portanto, poderá estar sujeito a esse imposto, que por isto mesmo poderá gerar conflitos, especialmente com os Municípios, com incursões indevidas no campo do ISS.
Esse novo imposto federal é com certeza um caminho para o aumento da carga tributária porque, além de ter uma base demasiadamente ampla, certamente terá alíquotas maiores do que a soma das relativas às contribuições que substitui. E a ele não serão aplicáveis os mais importantes limites constitucionais. Não ficará sujeito ao princípio da anterioridade e poderá ser instituído e aumentado por medidas provisórias, que entrarão em vigor no próprio exercício em que forem editadas. Integrará sua própria base de cálculo e poderá ter alíquotas adicionais por setor de atividade econômica, comportando, assim, discriminações que podem funcionar como forte instrumento político, e incidirá nas importações a qualquer título, inclusive mediante leasing.
No que diz respeito ao ICMS a proposta introduz um regramento extremamente complexo. Diz que esse imposto é da competência conjunta dos Estados. Conjunta, no caso, quer dizer que a competência não é dos Estados, pois os poderes de criar e alterar o imposto são concentrados no Presidente da República e no Senado Federal. Cria complicado mecanismo de compensações com o objetivo de atribuir o imposto ao Estado de destino. E complica o regime jurídico das alíquotas, podendo haver uma alíquota padrão e alíquotas especiais, sujeitas a limites fixados pelo Senado Federal. Essas alíquotas poderão ser reduzidas e novamente aumentadas, por um órgão hoje conhecido por Confaz, dentro dos limites fixados pelo Senado. As alíquotas poderão ser diferenciadas em razão da quantidade e do tipo de consumo das mercadorias e dos serviços. Poderão também existir, em certos casos, alíquotas fixadas pelos Estados, sem obediência a quaisquer limites.
Hugo de Brito Machado - Professor Titular de Direito Tributário da UFC
Fonte: Jornal O Povo
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