Cavalo paraguaio, burro e incompetente", eram alguns dos adjetivos usados por uma supervisora da empresa Softway Contact Center Serviços de Teleatendimento S/A para qualificar seu subordinado, quando este não alcançava a meta de vendas traçada pela empresa. Pelo tratamento ofensivo, considerado assédio moral, a empresa foi condenada pelo TST a pagar ao ex-empregado humilhado R$ 6 mil a título de indenização por danos morais.
Segundo o empregado, ele era obrigado a participar de reuniões diárias com supervisores de equipe, ocasião em que era cobrado desempenho nas vendas. Nessas reuniões, os supervisores costumavam insultar os componentes da equipe, chamando-os de "incompetentes, idiotas, e burros", sempre que o desempenho nas vendas não era satisfatório. Ele disse, ainda, que uma supervisora tinha por costume colocar os últimos colocados da equipe para dançar "a dança do Piripiri", chamando-os de "cavalos paraguaios".
Para o relator do processo no TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, a indenização por dano moral está prevista expressamente no artigo 5º, X, da Constituição, dessa forma, pouco importa se o prejuízo decorreu de assédio moral ou qualquer outro tipo de conduta lesiva do empregador. O imprescindível é a caracterização da ação ou omissão que viole a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem do empregado, independentemente de ser tal comportamento caracterizado como assédio moral ou não. "O assédio moral é um tipo de conduta dolosa ensejadora do dano moral e, portanto, prescinde de regulamentação específica", destacou.
Fonte: TST
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