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Notícias

  09/02/2007 

Sindicato obtém liminar em ação contra o BB e restabelece vale-transporte

O Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e Região conquistou liminar em ação movida contra o Banco do Brasil em razão da suspensão da diretoria de conceder o vale-transporte para alguns funcionários que trabalham em Porto Alegre e residem em outras cidades da região metropolitana. A decisão foi anunciada no dia 5 de fevereiro, pelo juiz relator Luiz Alberto de Vargas. O BB será notifica no prazo de 10 dias e deverá restabelecer o benefício a partir do mês de março.

O juiz destacou que o não-fornecimento do vale não se justifica, uma vez que se configura como direito reconhecido dos trabalhadores e que em regra não poderia jamais ser suprimido, decisão que viola o artigo 468 da CLT.

“A justificativa do banco de que o vale não se estende ao transporte intermunicipal é uma contradição, uma vez que ter-se-ia que interpretar como norma excludente para os trabalhadores que mais necessitam do benefício.”

A ação encaminhada pela assessoria jurídica do Sindicato dos Bancários de Porto Alegre também pede a reposição dos valores não pagos desde dezembro de 2006. “A decisão anunciada pelo juiz prevê apenas a reposição do benefício, ou seja, a concessão do vale-transporte. Toda a ação pede a reposição dos atrasados, mas neste item ela ainda não foi julgada. Vamos ver qual será o procedimento do BB após receber a notificação. A partir daí, vamos conferir se eles vão repor esses valores ou se precisaremos entrar com uma nova petição”, explica a advogada Heloisa de Abreu e Silva Loureiro, do Escritório Camargo, Catita e Maineri Advogados Associados.

O diretor de Formação do Sindicato e funcionário do BB, Ronaldo Zeni, destaca que a diretoria está sempre atenta e na luta pelos direitos dos bancários e o Banco do Brasil não pode suprimir os benefícios dos trabalhadores de uma hora para outra. “Sempre que houver qualquer irregularidade vamos tomar as providências necessárias para evitar qualquer prejuízo aos trabalhadores”, declara o dirigente.

Confira na íntegra a decisão da Justiça

Impetrante: Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e Região
Impetrado: Ato da juíza-substituta da 16ª vara do Trabalho de Porto Alegre
Litisconsorte: Banco do Brasil

Trata-se de mandado de segurança no qual a impetrante busca, liminarmente, seja revogada a decisão que indefere a antecipação da tutela no sentido de que o litisconsorte Banco do Brasil S.A. se abstenha de adotar procedimentos que determinem a supressão do benefício vale-transporte de seus empregados, mantendo a prática que era adotada para os mesmos até novembro de 2006. Alega que o litisconsorte expediu ofício para vários de seus empregados informando que a partir do mês de dezembro de 2006 os mesmos deixariam de receber os vales-transportes porque a concessão dos mesmos estaria em desacordo com a legislação e com normas internas do empregador. Sustenta que existe um contingente bastante expressivo de empregados do banco reclamado que está lotado em Porto Alegre, mas reside em cidades próximas à capital. Aduz que a medida adotada, pelo litisconsorte, viola o artigo 468 da CLT alterando unilateralmente os contratos de trabalho de forma prejudicial aos empregados.

Entendo presentes os pressupostos para a concessão da liminar requerida. Está demonstrado nos autos que os substituídos tiveram suprimida vantagem já incorporada aos seus contratos de trabalho, no caso o vale-transporte, o que afronta o artigo 468 da CLT.

As razões que a reclamada aponta para o não-fornecimento do vale não justificam a sua supressão incontinente e generalizada mesmo porque ainda que em alguns casos a concessão do vale-transporte não se adequasse plenamente à legislação existente, forçoso seria concluir que tal concessão configurasse como um direito reconhecido aos trabalhadores e que em regra não poderia jamais ser suprimido, uma vez que teria aderido ao contrato de trabalho dos mesmos.

Ademais, a justificativa da empresa de que o vale-transporte não se estende ao transporte intermunicipal é uma contradição em si mesma uma vez que ter-se-ia que interpretar a norma como excludente para os trabalhadores que mais necessitam do vale-transporte.

Além disso, tampouco se justifica a supressão do vale-transporte quando determinado trecho somente for servido por transporte seletivo, uma vez que existe somente à disposição da comunidade transporte seletivo - o que parece bem pouco provável que aconteça na prática - não haverá outra alternativa ao trabalhador a não ser a utilização desse meio de transporte e não poderá o empregador furtar-se de pagar o vale-transporte sob pretexto de onerosidade excessiva. Justifica-se a concessão da medida uma vez que o indeferimento da mesma neste momento acarretará aos substituídos irreparável prejuízo podendo em alguns casos inviabilizar-Ihes a própria prestação do trabalho.

Há que se reconhecer o direito da parte a uma prestação judicial eficiente que restitua o direito lesado ou proteja o direito sob ameaça quando na ocorrência das hipóteses legais que autorizem a antecipação da tutela

Neste contexto, defiro a liminar postulada para determinar que o Banco do Brasil S.A se abstenha de adotar procedimentos que suprimam o benefício do vale-transporte de seus empregados, mantendo a prática que era adotada até novembro de 2006, até o julgamento do processo principal.

Intime-se o impetrante e cite-se o litisconsorte para, querendo, integrar a lide no prazo de 10 dias.

Oficie-se a Exma. Juíza-Titular da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre para que preste as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias.

Porto Alegre, 5 de fevereiro de 2007

Luiz Alberto de Vargas – Juiz relator

 
Fonte: Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e Região

Última atualização: 09/02/2007 às 18:28:00
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