Contra os servidores públicos, a grande violência é a revogação das regras de transição das emendas constitucionais 20/1998, 41/2003 e 47/2005. Porque a equiparação dos benefícios já existe para quem ingressa atualmente no serviço público federal.
A “desidratação” da reforma proposta originalmente a mim parece um golpe, lembrando que o cálculo dos benefícios, a média enquanto base e o período de carência, tempo mínimo de contribuição, são disposição da lei ordinária, de muito fácil alteração por este Congresso inconfiável.
E o governo tanto acha que a propaganda dará resultados, que nesta quarta-feira voltaram balões de ensaio sobre a proibição da cumulação dos benefícios aposentadoria e pensão por morte. Acontece que nosso sistema previdenciário é compulsório e contributivo. Não existem benefícios previdenciários sem contribuições.
E, enquanto a aposentadoria do segurado provém de suas próprias contribuições, a pensão por morte decorre das contribuições do segurado falecido, e é um benefício em favor dos dependentes. Assim, cônjuge de qualquer condição, estando no núcleo familiar com a dependência econômica presumida, tem direito a receber aposentadoria e pensão por morte, lembrando todas as restrições e prazos para o recebimento deste benefício na redação atual da Lei 8.213/91.
O saco de maldades ainda continua enorme e a confiança possível no atual governo é nenhuma. Vamos estudar os novos textos apresentados e voltaremos bastante ao tema.
Sergio "Pardal" Freudenthal é advogado e especialista em direito previdenciário
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