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Saiu na Imprensa

  29/11/2016 

TST diminui o valor da hora extra bancária

Mais uma prova da necessidade de mobilização dos trabalhadores contra redução de direitos. Em julgamento realizado no último dia 21, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou a jurisprudência e diminuiu o valor da hora extra dos bancários. Um ponto central da discussão relativa às horas extras dos bancários era a possibilidade de incluir os sábados e feriados no cálculo do valor do repouso semanal remunerado. Havia oito mil processos suspensos só no tribunal superior.
 
Se o sábado permanecesse incluído, a hora-extra ficaria mais cara para os bancos. Pela conta, as 30 horas semanais seriam divididas por seis e então multiplicadas por 30, resultando em 150, número de horas pelo qual o salário do bancário seria dividido. Pela conta dos bancos, que exclui o sábado, o montante seria dividido por 180 e aplicado o chamado "divisor 180". Este foi o argumento acatado pelo TST.
 
A partir de 2012, a Súmula nº 124 da Corte estabeleceu que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário submetido à jornada de seis horas é de 150 e de 200 para os submetidos a oito horas. Isso se houvesse ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado.
 
No mérito, dos 14 ministros da Subseção, dez decidiram pelo "divisor 180", dividindo-se entre os votos do relator, ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, e do revisor, ministro João Oreste Dalazen. Havia um ponto de divergência entre eles, quanto à mudança da natureza jurídica do sábado pelas convenções. Coube ao presidente, ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho desempatar.
 
Prevaleceu o entendimento de que as convenções coletivas dos bancários não deram natureza de repouso semanal remunerado ao sábado. O relator foi vencido nesse ponto. Em seu voto, defendia que havia natureza de repouso, mas isso não afetaria o divisor bancário. Já o revisor considerava que o sábado é dia útil não trabalhado e não remunerado.
 
A tese fixada tem efeito vinculante e deve ser aplicada a todos os processos que tratam do mesmo tema, conforme a modulação de efeitos também decidida na sessão. Assim, os recursos contra decisões que coincidem com a orientação adotada terão seguimento negado. Caso seja divergente, a decisão deverá ser novamente examinada pelo Tribunal Regional do Trabalho de origem. Somente no TST, existem mais de 2.700 processos que discutem o divisor bancário. Nas Varas do Trabalho, o número se aproxima de nove mil.
Fonte: Portal Sindicato dos Bancários - Seeb/SE
Link: http://bit.ly/2fM7eXK
Última atualização: 29/11/2016 às 09:46:25
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