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Notícias

  19/07/2006 

Sindicato representa contra o BNB junto ao Ministério Público do Trabalho

OFÍCIO SEEB/MA nº  292 /2006                 
São Luís(MA), 13 de julho de 2006.

Excelentíssimo Senhor Doutor Procurador do Trabalho,

O Banco do Nordeste do Brasil S/A está  implantando um novo Plano de Cargo e Remuneração, visando substituir o Plano de Cargos e Salários antigo, e está tentando fazer a alteração mediante negociação coletiva, tendo em vista a impossibilidade de alteração unilateral do contrato de trabalho, prevista no artigo 468 da CLT.

Porém, no acordo coletivo, há previsão de adesão  individual de cada empregado, o que implicaria dizer que aquele empregado que não aderir ao novo plano permanecerá sujeito ao Plano de Cargos e Salários atual.

Ocorre que nos documentos encaminhados aos funcionários, o aludido banco está informando o seguinte:

“Os funcionários que não aderirem ao PCR, permanecerão no seu cargo atual, sem crescimento no cargo (promoção). Quem ocupa função nos Planos Antigos e não tiver interesse em aderir, será dispensado da função uma vez que o novo plano de Funções e Comissão estará vinculado ao PCR.”

Do texto acima, observa-se duas ilegalidades que o Banco do Nordeste do Brasil S/A busca impetrar, além de ser um nítido instrumento de pressão e coação para adesão dos empregados. A primeira ilegalidade diz respeito à permanência do empregado que não aderir no antigo PCS sem promoção, e  a outra, é a exclusão das funções comissionadas também para os empregados que não aderirem.

A primeira ilegalidade se configura por força do disposto no artigo 461 da CLT, que reza que todo plano de carreira deve prever promoções por merecimento e antiguidade, alternadamente. Logo, se será mantido o plano de cargo e salário antigo, já que o próprio banco negociou no acordo a sua permanência, inclusive possibilitando a adesão pessoal e individual ao novo Plano, deve a entidade bancária manter o PCS nos moldes da legislação vigente.

De outro modo, também é descabida a eliminação de funções comissionadas do plano antigo, ainda mais que se configurará numa alteração unilateral e prejudicial do contrato de trabalho e do regulamento da empresa, sem contar na caracterização de uma medida discriminatória já que só privilegiará com as funções comissionadas apenas os empregados que aderiram ao novo PCR.

Não se deve olvidar da regra estabelecida na Súmula 51 do TST, que diz que as alterações regulamentares, se prejudiciais só atingirão os novos empregados, devendo ser mantidas as antigas condições para os empregados já admitidos.

Por fim, como já dito acima, tal atitude de tirar a comissão do funcionário apenas pela falta de adesão e não por critérios de desempenho confiança configura-se atitude de ameaça, coação e até mesmo discriminação.

Em face de todo o exposto, pede-se que sejam tomadas as providências cabíveis no sentido de coibir o Banco do Nordeste do Brasil S/A, sito Rua Oswaldo Cruz nº 150, Centro, São Luís-MA, a manter integralmente o Plano de Cargos e Salários atual para os empregados que não aderirem ao novo PCR, incluindo a promoção, bem como a manter as funções comissionadas previstas no mesmo plano e os seus funcionários exercentes, ainda que não optem pela mudança de plano.

Atenciosamente,
RAIMUNDO NONATO COSTA
Presidente do SEEB/MA

Última atualização: 19/07/2006 às 08:00:00
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