A relação do consumidor com os bancos é difícil e desequilibrada, e nem sempre conduzida com a transparência requerida numa sociedade complexa como a nossa. Não seria razoável que esse segmento não se submetesse, na sua relação com o consumidor, aos mesmos controles que recaem sobre os outros vendedores de bens e serviços
A decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) autorizando a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) na solução de conflitos judiciais entre bancos e clientes repercutiu positivamente em toda a sociedade. O sistema financeiro vinha resistindo com vigor a esse tipo de controle, sob o argumento da especificidade de sua atividade, isto é, a de que seria regida por fatores muito imponderáveis.
Os bancos bem que tentaram evitar esse desfecho ao impetrarem, através da Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) contra dispositivo do código (nº 8.078) que estabelece o serviço bancário como relação de consumo regida por seus dispositivos. A iniciativa foi rejeitada, agora, pela Corte que tratou de esclarecer em detalhes as responsabilidades das instituições financeiras, obrigando-as a mudar os procedimentos que vinham adotando de ignorar o Código de Defesa do Consumidor.
Ora, o CDC é uma das legislações mais representativas do avanço da cidadania em nosso País e foi instituído pela Lei nº 8.078, de 11/09/90, entrando em vigor em 11/03/91. Com ele, o consumidor brasileiro passou a desfrutar de meios de proteção contra abusos cometidos pelos que lhe vendem bens e serviços. Os efeitos dessa legislação são benéficos não só para o consumidor, mas para os próprios vendedores, na medida em que os obriga a melhorar seus produtos e serviços para adequá-los às necessidades reais dos consumidores.
A existência do Código do Consumidor é um reflexo dos avanços verificados no Direito, sobretudo o alargamento paulatino da compreensão dos direitos fundamentais na sociedade contemporânea. E vem correlato com o avanço da democracia, na ordem política. O Estado Liberal (que funcionou do século XIX às primeiras décadas do século XX) restringia os direitos dos cidadãos ao âmbito estrito das liberdades individuais, preconizando a interferência mínima do Estado na vida social. Isso acabou, com a Constituição da
República de Weimar (Alemanha), em 1919, que inaugurou o Estado Social, isto é, a intervenção do poder público em favor do equilíbrio entre os diversos segmentos, corrigindo as distorções ocorridas nessa correlação, de modo a proteger os mais fracos e vulneráveis e assim fazer triunfar o senso de Justiça.
O segmento financeiro sempre foi o mais forte, tanto que teve lucros robustos em todas as conjunturas. A relação do consumidor com os bancos é difícil e desequilibrada, e nem sempre conduzida com a transparência requerida numa sociedade complexa como a nossa. Não seria razoável que esse segmento não se submetesse, na sua relação com o consumidor, aos mesmos controles que recaem sobre os outros vendedores de bens e serviços. Foi assim que o entendeu, finalmente, o STF, ao estabelecer que o CDC vale para as atividades bancárias, de crédito e financeiras de modo geral.
Já se adiantam algumas mudanças, com o sentido de dar maior transparência às instituições financeiras. Uma dessas mudanças é a inversão do ônus da prova em disputas. Assim, em vez de o banco cobrar do cliente o recibo de uma conta já paga, para confirmar a quitação do título, caberá ao próprio banco comprovar que o pagamento não foi feito. O mesmo se diga da padronização das multas por atraso. Alguns bancos hoje cobram mais que os 2% permitidos pelo CDC e terão de se adequar. Evidentemente, limites foram estabelecidos para o alcance do CDC. Por exemplo: os consumidores não poderão usar esse instrumento para questões de política monetária, como a fixação da taxa básica de juros. Com isso, descarta-se o risco de se colocar o sistema financeiro em risco, como alegava o setor. Enfim, a decisão do STF dá mais um passo para introduzir o Brasil na contemporaneidade.
Fonte: Jornal O Povo |