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Saiu na Imprensa

  01/06/2015 

Justiça manda Renner indenizar vendedora chamada de “filhote de macaco” por colegas de trabalho

A rede de Lojas Renner S.A foi condenada a pagar R$ 40 mil de indenização por danos morais a uma assistente de vendas vítima de injúria racial de uma colega de trabalho e uma gerente. Para a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não foi favorável a um recurso da empresa, ficou constatada a ‘conduta desrespeitosa, humilhante e discriminatória em razão da raça da funcionária’.
 
VEJA A ÍNTEGRA DA DECISÃO
 
As informações foram divulgadas no site do Tribunal Superior do Trabalho. Na reclamação trabalhista, a vendedora contou que passou por longo processo seletivo e foi selecionada para trabalhar em uma loja da rede em São Paulo. Ela disse que a costureira da loja constantemente se referia a ela como “filhote de macaco” e “lixo”, e a gerente dizia que ela deveria continuar trabalhando com “vassouras e baldes”. O tratamento, afirmou, era injustificado, pois sempre procurava trabalhar bem vestida, maquiada e de salto alto, disposta a conquistar os clientes.
 
Segundo a Justiça, testemunhas confirmaram que as ofensas eram reiteradas e que a vendedora chegou a conversar com a psicóloga da empresa e com a supervisora do setor sobre o caso, que teriam orientado a costureira a pedir desculpas. Ainda assim, contou a vendedora, nada mudou em relação aos xingamentos.
 
Condenada pelo juízo de origem e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) a pagar R$ 40 mil de indenização, a Renner tentou levar o caso ao TST por meio agravo de instrumento. A rede de lojas argumentou que não havia prova cabal que configurasse a existência do dano sofrido, e que a trabalhadora nunca sofreu qualquer humilhação, abalo ou dano à honra nas dependências da loja.
 
O relator do processo, ministro Vieira de Mello Filho, observou que o TRT fez uma análise “acurada e detalhada” dos fatos e provas, sobretudo a testemunhal, para chegar à conclusão de que ficou comprovada a conduta desrespeitosa da empresa, não cabendo discussão quanto à ocorrência do dano moral.
 
“O empregado, ao firmar o contrato de trabalho com o seu empregador, não se despoja dos direitos inerentes à sua condição de ser humano, que devem ser respeitados pelo tomador dos serviços, em face dos postulados da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva”, afirmou, citando os artigos 1º, inciso IV, da Constituição da República e 422 do Código Civil de 2002.
 
A Renner foi procurada pela reportagem, mas ainda não respondeu ao contato.
Fonte: Portal Contec
Link: http://www.contec.org.br/index.php/contec-online/informes-anteriores-geral/366-maio-2015/13630-inf-15-751-justica-manda-renner-indenizar-vendedora-chamada-de-filhote-de-macaco-por-colegas-de-trabalho
Última atualização: 01/06/2015 às 10:29:29
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