Em 1997, o então tesoureiro da agência Itabuna (BA), do Banco do Brasil, foi seqüestrado juntamente com sua família, mantido em cárcere privado por toda a noite, ameaçado de morte e obrigado a ir à agência no dia seguinte e abrir o cofre do banco para os seqüestradores. A violência sofrida pelo bancário provocou um quadro irreversível de ansiedade, depressão e ataques de pânico, levando à sua aposentadoria precoce.
O ex-funcionário do BB entrou com ação trabalhista solicitando a responsabilização do banco pelo ocorrido. O pedido foi negado em primeira instância, mas o Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) fixou uma indenização por danos morais, no valor de 120 vezes a remuneração do tesoureiro.
O Banco do Brasil recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) alegando não estar obrigado a fornecer segurança individual aos funcionários e discordando do valor aplicado, considerado excessivo pela instituição financeira. O ministro do TST, Barros Levenhagen, relator do processo, contudo, concordou com a interpretação do TRT, destacando que o Tribunal não exigiu segurança individual aos empregados. “Muito ao contrário, fundado nos valores sociais que norteiam a sociedade brasileira, deu interpretação precisa ao artigo 4º da Lei 7.102/83, no sentido de priorizar a responsabilidade do banco pela segurança dos empregados e usuários da respectiva agência, da qual se furtara culposamente, na medida em que se mostrara falho o sistema de segurança, ao permitir que o empregado, na condição de refém, adentrasse a agência, acompanhado por assaltante, abrisse o cofre e lhe entregasse alta soma em dinheiro”, afirmou o relator conforme nota divulgada pelo TST neste 2 de maio.
A condenação por danos materiais, fixada pelo TRT em pensão vitalícia de 25% do valor da remuneração de tesoureiro, também foi confirmada.
Fonte: CUT |