Um bancário assegurou indenização por ter sido demitido apesar de ter sido constatado, durante o aviso prévio, que havia contraído a LER (lesão por esforço repetitivo), o que lhe asseguraria estabilidade no emprego. A decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (15ª Região) foi mantida com o não-conhecimento do recurso do Banco Bradesco S.A pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Contratado pelo Bradesco, em 1979, para trabalhar em agência da cidade de Pederneiras (SP), o bancário recebeu o comunicado de dispensa em junho de 1999. Exame demissional realizado em 23 de junho considerou-o apto. Posteriormente, em 12 de julho, durante o aviso prévio, foi aberta, a pedido do sindicato dos bancários, uma Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), na qual foi constatado que ele era portador de doença ocupacional resultante de posturas inadequadas na execução do trabalho. A doença, que lhe assegurava estabilidade no emprego, afetou a articulação dos cotovelos e do ombro.
A segunda instância constatou que a CAT foi emitida durante o prazo do aviso prévio e “como este integra o contrato de trabalho, para todos fins, a rescisão deveria ter sido suspensa, até que fosse constatado se o reclamante efetivamente sofria do mal”. “Entretanto, o banco não tomou essas cautelas”. Segundo o TRT, o ex-empregado do Bradesco “certamente já vinha sentindo dificuldades e dores ao trabalhar”, pois a doença manifesta-se gradativamente se não forem adotadas medidas preventivas, ”o que não ocorre no maior dos bancos”.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho |