Fale Conosco       Acesse seu E-mail
 
Versão para impressão Diminuir tamanho das letras Voltar Página inicial Aumentar tamanho das letras


Saiu na Imprensa

  10/07/2014 

CEF terá de incorporar auxílio-alimentação no salário de bancários

Em decisão favorável ao SEEB-MA, a Justiça do Trabalho (TST) condenou a Caixa Econômica Federal a incorporar a parcela do auxílio-alimentação no salário dos bancários que ingressaram na CEF antes do Acordo Coletivo (ACT) firmado em 01/09/1987. 
 
Na decisão, a Caixa foi condenada, também, a pagar os reflexos da incorporação do auxílio sobre férias, 13º salários, descanso semanal remunerado, adicional por tempo de serviço e verbas rescisórias para os bancários com contrato de trabalho já extinto.
 
O Banco pagará, ainda, os reflexos no salário de benefício para futura complementação de aposentadoria pela Funcef, cabendo aos substituídos recolherem as cotas-partes para o custeio das diferenças concedidas, conforme o Plano de Benefícios da CEF.
 
Confira a decisão:
 
Processo Nº RR-0088785-40.2008.5.16.0016
Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Mauricio Godinho Delgado
Recorrente(s) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DO MARANHÃO
Advogado Dr. Antônio de Jesus Leitão Nunes (OAB: 4311MA)
Recorrido(s) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Advogado Dr. Marcelo de Mattos Pereira Moreira (OAB: 7548MA)
Orgão Judicante - 3ª Turma
 
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a natureza salarial do auxílio alimentação, condenar a Reclamada: 
 
a) na obrigação de fazer concernente à incorporação da parcela auxílio alimentação no contrato de trabalho dos substituídos que ingressaram nos quadros da CEF antes do ACT em vigor a partir de 01/09/1987, o qual passou a prever a natureza indenizatória da parcela; 
 
b) no pagamento dos reflexos da incorporação do auxílio alimentação sobre férias com 1/3, 13° salários, descanso semanal remunerado, adicional por tempo de serviço e verbas rescisórias para os substituídos com contrato de trabalho já extinto, respeitando o prazo prescricional pronunciado na sentença; 
 
c) reflexos no salário de benefício para fins de futura complementação de aposentadoria pela FUNCEF, determinando-se o recolhimento das cota-partes devidas pelos substituídos para o custeio das diferenças concedidas, nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios; 
 
d) no pagamento de 15% sobre o valor da condenação a título de honorários advocatícios. Invertido o ônus de sucumbência, custas pela Reclamada.
Fonte: Portal Sindicato dos Bancários/MA
Link: http://www.bancariosma.org.br/paginas/noticias.asp?p=10579
Última atualização: 10/07/2014 às 12:51:19
Versão para impressão Diminuir tamanho das letras Voltar Página inicial Aumentar tamanho das letras

Comente esta notícia

Nome:
Nome é necessário.
E-mail:
E-mail é necessário.E-mail inválido.
Comentário:
Comentário é necessário.Máximo de 500 caracteres.
código captcha

Código necessário.
 

Comentários

Seja o primeiro a comentar.
Basta preencher o formulário acima.

Rua Nossa Senhora dos Remédios, 85
Benfica • Fortaleza/CE CEP • 60.020-120

www.igenio.com.br