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Saiu na Imprensa

  06/06/2014 

TST condena oito bancos por inviabilizar greves em Minas Gerais

O abuso de ações judiciais com o objetivo de inviabilizar movimentos grevistas em Belo Horizonte levou oito bancos a serem condenados pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Eles terão que pagar indenização por dano moral coletivo.
 
Os bancos impetraram 21 ações (interditos proibitórios), tendo como base a defesa da posse dos estabelecimentos bancários durante as greves, afirmando que buscavam garantir a liberdade de ir e vir aos empregados e clientes. A indenização fixada foi de R$ 50 mil por cada uma dessas ações, totalizando mais de R$ 1 milhão, em favor do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região.
 
O processo foi uma ação civil pública ajuizada pelo sindicato em 2006 e englobou ações impetradas pelas instituições financeiras em 2005 e 2006. Foram condenados os bancos ABN Amro Real; Santander Banespa; Itaú Unibanco; Mercantil do Brasil; Bradesco; HSBC Bank Brasil; Banco Múltiplo; e Safra.
 
Histórico na Justiça
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia mantido a decisão da primeira instância, que não aceitou pedido de indenização do sindicato. De acordo com o TRT-MG, embora seja o direito de greve um instrumento legítimo de pressão, garantido pela Constituição, os bancos, como todos, têm direito ao acesso à Justiça, inclusive de modo  preventivo.
 
"Na hipótese, buscou-se garantir o pleno exercício do direito de posse, o funcionamento do sistema financeiro, o resguardo ao direito de clientes e usuários e o direito dos trabalhadores que voluntariamente decidiram não aderir à greve", destacou o TRT.
 
Porém,  para o ministro Vieira de Mello, do TST, redator do acórdão, utilizar ações judicias, partindo-se da presunção de abusos a serem cometidos pelos grevistas, atenta contra os princípios concernentes ao direito de greve e configura conduta antissindical.
 
"A intenção por trás da propositura dos interditos era única e exclusivamente de fragilizar o movimento grevista e dificultar a legítima persuasão por meio de piquetes", assinalou.
 
Para o ministro, o abuso de direito está configurado na pretensão de acionar "o aparato do Estado para coibir o exercício de um direito fundamental, o direito dos trabalhadores decidirem como, por que e onde realizar greve e persuadirem seus companheiros a aderirem o movimento". Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
Última atualização: 06/06/2014 às 14:35:45
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