Fale Conosco       Acesse seu E-mail
 
Versão para impressão Diminuir tamanho das letras Voltar Página inicial Aumentar tamanho das letras


Notícias

  24/01/2014 

Vitória dos trabalhadores! Justiça concede liminar favorável aos trabalhadores do BNB contra medidas abusivas na CAMED

A juíza Lira Ramos de Oliveira, da 25ª Vara Cível de Fortaleza (CE), expediu limiar, a pedido da AFBNB,  contra a Caixa de Assistência Médica dos Funcionários do BNB - Camed, revogando a medida que determinou, unilateralmente, o aumento abusivo das contribuições dos associados ao plano específico destes, e a migração compulsória dos dependentes genitores do plano natural para o plano família.

A decisão determina a nulidade dos efeitos do ato, mantendo assim os genitores no plano natural e um reajuste nas contribuições em 15% como fora praticado no passado, até que seja concluído o processo em seu mérito.

O resultado positivo a esta demanda representa uma vitória dos trabalhadores do BNB, por meio da iniciativa da AFBNB. Para a diretoria da associação, a batalha vencida impulsiona a entidade a continuar mobilizada e atenta. O próximo passo será o ajuizamento de uma ação principal, vinculada a esta liminar, na qual além de solicitar a reversão em definitivo da medida, será cobrado o ressarcimento do que foi pago pelos trabalhadores este mês.

A preocupação da AFBNB é com a sustentabilidade da Caixa e a saúde integral, inclusive financeira, dos trabalhadores do BNB. Ao ingressar na justiça, nesse caso, o que a Associação quer é cobrar do Banco a responsabilização pelos destinos da Caixa, a melhoria do plano de autogestão e o cumprimento de uma política de recursos humanos que contemple a saúde do trabalhador.

Leia matéria CAMED: AFBNB entra na Justiça contra medidas e MP dá parecer favorável

 

Leia na íntegra a decisão abaixo:

 

DECISÃO

 Processo nº: 0832165-37.2014.8.06.0001

Apensos:

Classe: Cautelar Inominada

Assunto: Planos de Saúde

Requerente: Associação dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil - AFBNB

Requerido: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAMED

 

Cogita-se de pedido liminar em Ação Cautelar Inominada ajuizada pela associação dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil contra a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil - CAMED, aduzindo em suma: assistência gratuita por ser entidade associativa sem fins lucrativos; legitimidade ativa, invocando o art. 8º, III da Carta Magna, na qualidade de substituto processual dos funcionários do referido bando; ressalta que a CAMED foi criada com a finalidade de prestar assistência à saúde aos funcionários do Banco e seus dependentes, previsto no art. 2º do Estatuto; os associados aderiram ao plano de saúde da promovida quando de seus ingressos no quadro de funcionários do Banco do Nordeste por Planos Natural e de Família; no dia 12 de dezembro de 2013, a CAMED comunicou por meio eletrônico para todos os funcionários sobre as alterações no plano de saúde, para adequar às diretriz da ANS com reajuste anual do plano de saúde, destacando a informação da retirada dos genitores dos beneficiários que constavam como dependentes no Plano Natural, a partir de 2014 não mais fariam parte deste plano, migrando para o Plano Família; a mudança do genitor dependente do plano natural havia aporte do BNB de metade da mensalidade, e no plano família, não há qualquer contraprestação do banco, e segundo o referido comunicado da CAMED, o funcionário poderá pagar até R$ 849,54 e se o genitor permanecido no plano natural o valor máximo seria apenas R$ 150,00; questiona os fundamentos legais para os reajuste e mudanças por uma imposição da Diretoria Executiva da Camed sem submeter a matéria à discussão plenária; acrescenta que os contratos de plano de saúde coletivo podem ter cláusulas de reajustes, com o princípio da transparência, (art 46 do CDC), mas o reajuste apresentado pela ré, bem como a exclusão/migração dos genitores dos associados por outro plano são abusivas (art. 51, IV, CDC, que consagra vantagem exagerada para a ré, ferindo a função social do contrato (art. 421 do CCB); quem se propõe a prestar serviço de saúde, que o faça com efetividade. Finalmente, requesta liminar inaudita altera pars, presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, no sentido de ser determinada a manutenção dos genitores dos associados no Plano Natural e a revogação do reajuste pretendido pela Camed, mantendo-se, para efeito de equilíbrio atuarial, o mesmo reajuste aplicado no ano anterior, qual seja, 15% (quinze por cento), até que sobrevenha a decisão final na ação principal; Instruiu a exordial com os documentos de fls.13/81, dentre eles o Estatuto da associação autora, às fls. 14/27, e o Estatuto da Camed, ás fls. 36/52.

            Considerando que se trata de Associação em face da promovida de plano de saúde natural e de família; considerando a alegativa que a intimou todos os funcionários para adequar as diretrizes da ANS e proceder com reajuste anual do plano de saúde, à fl. 82, determinou-se a intimação do Ministério Público, para querendo, se manifestar, o que o fez à fl. 88, opinando pela concessão da liminar, entendendo presentes tanto a fumaça do bom direito, ex vi do artigo 51, IV, do CDC, quanto o periculum in mora, uma vez que os dependentes dos Associados, se excluídos unilateralmente do Plano, não contariam com a assistência médica a que já estão habituados.

Relatados. Decido.

Defiro a justiça gratuita, por se tratar de associação.

Vislumbra-se no caso em diapasão de pedido de liminar em ação cautelar no sentido de ser determinada a manutenção dos genitores dos associados no Plano Natural e a revogação do reajuste pretendido pela Camed, mantendo-se, para efeito de equilíbrio atuarial, o mesmo reajuste aplicado no ano anterior, qual seja, 15% (quinze por cento), até que sobrevenha a decisão final na ação principal;

 Presentes os requisitos para concessão da liminar pretendida, quais sejam, fumus boni juris e o periculum in mora.

O fumus boni juris encontra-se pelo fato da Camed comunicar aos requerentes sobre as alterações no plano de saúde, para adequar às diretrizes da ANS com reajuste anual do plano de saúde, destacando a informação da retirada dos genitores dos beneficiários que constavam como dependentes no Plano Natural, a partir de 2014 não mais fariam parte deste plano, migrando para o Plano Família; a própria representante do Ministério Público reconheceu vantagem exagerada para a Camed, nos termos do art. 51,IV do CDC, opinando pela concessão. Ademais, a promovida, feriu os princípios da informação adequada, da transparência, máxime o reajuste do plano de saúde, a exclusão dos genitores do plano natural e da migração para o plano de família, sendo nítida a cláusula abusiva, com supedâneo no inciso IV do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, invocando-se a discriminação contra o idoso, ex vi do § 3º do art. 15 do Estatuto do Idoso, ao excluir do plano natural e migrar para o plano de família os genitores dos associados, que é o caso em liça.

O periculum in mora, porque os genitores dos associados, precisam do plano de saúde natural com relevo no princípio da dignidade humana, não havendo que se falar em reajuste, exclusão ou migração do plano natural para o de família, porque os genitores dos associados se excluídos do plano natural ficam sem assistência médica, o que causa grande prejuízo à saúde

Em face ao exposto, hei por bem deferir a liminar inaudita altera pars, presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, determinando que a promovida CAMED mantenha os genitores dos associados do Banco do Nordeste, no Plano Natural, com a revogação do reajuste pretendido pela Camed, mantendo-se, para efeito de equilíbrio atuarial, o mesmo reajuste aplicado no ano anterior, qual seja, 15% (quinze por cento), até que sobrevenha a decisão final na ação principal, sob pena de multa diária no valor requerido na inicial.

Intime-se. Cite-se.

Fortaleza/CE, 22 de janeiro de 2014.

Lira Ramos de Oliveira

Juíza de Direito

 

Este documento foi assinado digitalmente por LIRA RAMOS DE OLIVEIRA.

Fonte: AFBNB
Última atualização: 24/01/2014 às 17:09:19
Versão para impressão Diminuir tamanho das letras Voltar Página inicial Aumentar tamanho das letras

Comente esta notícia

Nome:
Nome é necessário.
E-mail:
E-mail é necessário.E-mail inválido.
Comentário:
Comentário é necessário.Máximo de 500 caracteres.
código captcha

Código necessário.
 

Comentários

Enviado por edilson carvalho de sousa em 24/04/2014 às 15:05:06
ótimo. sinal que vai melhorar
Enviado por Conceição fontenele em 28/01/2014 às 11:23:13
Gostaria de saber o que a CAMED diz a respeito dessa decisão. Ou essa decisão ficará só no papel? Porque até o presente momento não recebemos nenhum pronunciamento por parte da CAMED.
Enviado por Pandora em 25/01/2014 às 17:50:29
Parabéns à AFBNB e no que pertine decisão da ilustre Juíza lembra o que disse o ex-ministro do Supremo Carlos Veloso: “conheço juízes que proferem magníficas sentenças e votos, que estão com o serviço em dia. São excelentes juízes, mas ficam apenas nisto. Outros, que também proferem sentenças e votos notáveis, vão mais longe. Percebem que a Justiça é lenta, emperrada, distante do povo, com o que não se conformam. Querem, então, melhorá-la, querem-na atuante, viva, fazendo felizes as pessoas. Estes são os verdadeiros juízes, os grandes juízes…
Mostrando registros: de 1 a 3
Total de registros: 3

Rua Nossa Senhora dos Remédios, 85
Benfica • Fortaleza/CE CEP • 60.020-120

www.igenio.com.br