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Notícias

  08/11/2013 

Artigo: Não às inovações e dribles à Legislação Trabalhista!

Compartilhamos abaixo artigo produzido pelo funcionário do Banco e associado da AFBNB, Joserrí de Oliveira Lucena, no qual faz uma análise sobre os perigos da terceirização. Confira:

 

Abaixo a precarização do trabalho, sob seus mais diversos e criativos disfarces!

Ocorre Terceirização quando uma empresa tomadora de serviços contrata uma empresa interposta para disponibilizar trabalhadores de seus quadros, com habilidades x, y e z. Na Quarteirização, “inovação” em voga há mais de 10 anos, uma Equipe da terceirizada faz a seleção de candidatos ENCAMINHADOS pela empresa tomadora de serviços. No serviço público esses contratos são vinculados e “disputados” em licitações infinitamente aditados e prorrogados, e pelo qual a empresa interposta recebe remuneração...

Há outros modelos, como a seleção direta na empresa tomadora, que apenas envia a documentação do pupilo à terceirizada. Quando trata-se de Empresa Pública, estes modelos ferem vários princípios da Administração Pública, como o Princípio da LEGALIDADE, haja vista não haver previsão legal para tais atos.

Esta inovação fere também o Princípio Fundamental da DESCENTRALIZAÇÃO, uma vez que resta completamente prejudicada a distinção entre os níveis de direção e execução; bem como ultrapassa os limites do Princípio da DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA, se não houver autorização expressa para alguém atuar como SELECIONADOR, ENTREVISTADOR, ou afim, muito menos na contratação de terceirizados a ela vinculados.

Ainda que atendidos requisitos LEGAIS e FORMAIS, caberia a observação do aspecto subjetivo, haja vista que o(a) contratado(a) dificilmente distinguirá quem é o chefe a quem deve subordinação; tais seleções comprometem o aspecto do estritamente profissional...

A Súmula 331, do TST, exige inexistir a pessoalidade e subordinação direta, sob pena de restar caracterizada fraude aos direitos trabalhistas e reconhecimento do vínculo de emprego entre a tomadora e o pseudo-funcionário da empresa intermediadora (Conforme Ementa no AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 1153006620055010071 115300-66.2005.5.01.0071 – TST). A Súmula 363, do TST, torna nulo o contrato de trabalho que não obedeceu aos preceitos do Art. 37 da Constituição Federal – ingresso no serviço público somente via concurso.

Não por acaso a Justiça do Trabalho vem sendo demandada por terceirizados, após a dispensa do vínculo – pois praticamente não há relação ou autonomia da empresa “Terceirizada” nas etapas mais importantes da vida de seu “agregado”... dos quais raramente sabe a cor, altura, religião, qualidades, habilidades, etc... ou seja, para tais entes os terceirizados não passam de um CPF na folha de pagamentos... visto que seu vínculo, desde as etapas iniciais no emprego, dá-se em empresas que licitam o CNPJ da terceirizada apenas para driblar a Legislação Trabalhista.

Principalmente nos casos de descumprimento de obrigações trabalhistas, a responsabilidade solidária da contratante é invocada, pondo por terra o argumento de diminuição de custos.

Para o ministro João Oreste Dalazen do Tribunal Superior do Trabalho, "A terceirização na atividade fim é a negação do Direito do Trabalho".

Não ao PL 4.330!

 

Princípios Básicos e Fundamentais da Administração Pública

Básicos

Segundo o artigo 37 da Constituição Federal: "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:...". Estes são os 5 princípios básicos explícitos na constituição.

  • Princípio da Legalidade - no Direito Administrativo, esse princípio determina que, em qualquer atividade, a Administração Pública está estritamente vinculada à lei. Assim, se não houver previsão legal, nada pode ser feito. A diferença entre o princípio genérico e o específico do Direito Administrativo tem que ficar bem clara na hora da prova. Naquele, a pessoa pode fazer de tudo, exceto o que a lei proíbe. Neste, a Administração Pública só pode fazer o que a lei autoriza, estando engessada, na ausência de tal previsão. Seus atos têm que estar sempre pautados na legislação.
  • Princípio da Impessoalidade - A finalidade é o interesse público (define também o Princípio da Finalidade) e o agente público deve tratar a todos de forma igual (também define o Princípio da Isonomia ou Igualdade).
  • Princípio da Moralidade - Atuar com ética, com honestidade, com integridade de caráter.
  • Princípio da Publicidade - É a divulgação dos atos administrativos, ou seja todas as ações do estado devem se tornar públicas, exceto em alguns casos extremos (segurança nacional, investigações sigilosas ou atos que envolvam a privacidade, como por exemplo, processos relativos a família ou menores).
  • Princípio da Eficiência - Atuar com presteza, racionalidade e com perfeição.

Fundamentais

Segundo o decreto-lei 200/1967: “As atividades da Administração Federal obedecerão aos seguintes princípios fundamentais: Planejamento, Coordenação, Descentralização, Delegação de Competência e Controle.”

  • Planejamento: o governo só agirá de acordo com um planejamento pré-estabelecido com a finalidade de promover o desenvolvimento econômico e social e visando também a segurança nacional. O planejamento se faz por meio de: um plano geral de governo; de programas gerais, setoriais e regionais, de duração plurianual; do orçamento-programa anual; e da programação financeira de desembolso.
  • Coordenação: procura-se uma ação integrada para evitar duplicidade de atuação e conseqüente desperdício de recursos. A coordenação é feita em todos os níveis da administração pública: chefias, reuniões de ministros, presidente da república.
  • Descentralização: O Estado passa a terceiros atividades públicas ou de utilidade pública, mas sem deixar de fiscalizá-las com isso o Estado passa a atuar indiretamente. A descentralização pode ser feita: dentro dos quadros da Administração Federal, distinguindo-se claramente o nível de direção do de execução (chamada de desconcentração); da Administração Federal para a das unidades federadas, quando estejam devidamente aparelhadas e mediante convênio; da Administração Federal para a órbita privada, mediante contratos ou concessões.
  • Delegação de Competência: transferência de competência a subordinados indicando a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto de delegação. É uma maneira de descentralização. É facultativo e transitório e obedece a oportunidade e conveniência.
  • Controle: Feito pela chefia (entre os subordinados), feita por auditorias (dentro do próprio órgão) e pelo Sistema de Controle Interno (para controlar dinheiro e bens públicos).
Fonte: AFBNB
Última atualização: 08/11/2013 às 09:58:44
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