O Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que dois advogados aprovados em concurso público para cadastro reserva do Banco do Nordeste do Brasil S.A fossem nomeados. A decisão manteve entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT-22), no Piauí. Os autores da ação acusavam o banco de contratar terceirizados no lugar de aprovados no certame.
Os dois advogados foram aprovados em 22º e 25º lugares, respectivamente. No entanto, em vez de realizar a convocação, o banco teria suprido a deficiência de funcionários com profissionais terceirizados. Diante disso, os dois entram com ação para rescisão dos contratos de terceirização pelo banco, além de pedido de indenização por danos morais e pela perda de uma chance.
O TRT-22 julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou o banco a pagar R$ 100 mil a cada um dos advogados, pela perda de uma chance. Além disso, determinou que o mesmo deixasse de contratar serviços terceirizados de advocacia e contratasse imediatamente aprovados no concurso. Ao recorrer à decisão no próprio TRT-22, o banco conseguiu excluir o pagamento da multa, mas não obteve sucesso com relação ao restante da sentença. Desta forma, tentou apelar ao TST, mas teve pedido negado.
O relator do caso, ministro Walmir Oliveira da Costa, lembrou que, de acordo com a Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal (STF), a aprovação em concurso público por si só "não gera direito à nomeação, constituindo mera expectativa de direito". No entanto, o ministro ressaltou que, neste caso, houve nomeação de outros candidatos não aprovados, sem observância da ordem de classificação. Além de existir necessidade real para contratação e cargos vagos.
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