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Notícias

  07/08/2013 

Realidade do BNB: Horas-extras ou trabalho gratuito?

Há muitos anos a AFBNB bate insistentemente na tecla do fim do trabalho gratuito no Banco do Nordeste do Brasil. Como se sabe, no Banco o trabalho gratuito se traveste de horas-extras não remuneradas. Consiste no seguinte: o funcionário trabalha além do seu expediente normal e, quando vai receber as horas-extras trabalhadas, fica a ver navios, ou quando muito não recebe o correspondente às horas gratuitas efetivamente.

Na terça-feira, 6 de agosto, o Ambiente de Gestão de Pessoas enviou comunicado aos gestores ressaltando que “a Diretoria Executiva do Banco não aprovou dotação de horas extras para este ano de 2013, sendo assim, toda e qualquer necessidade de realização de horas extras deverá ser previamente solicitada a sua respectiva Superintendência, a qual submeterá o assunto à Superintendência de Desenvolvimento Humano para análise e autorização”.

Para a AFBNB, o comunicado do BNB funciona como uma institucionalização oficial das horas-extras não remuneradas. Isso porque todos sabem que, devido às pressões por metas e resultados financeiros que contribuem para um ritmo de trabalho cada vez maior, principalmente nas agências, é comum – corriqueiro até - funcionários trabalharem além das seis horas legais.

Com a decisão oficial do Banco de burocratizar ainda mais o pagamento destas horas-extras devidamente trabalhadas, os direitos dos funcionários sofrem mais um ataque. Neste sentido, é de extrema importância que os trabalhadores não se submetam a mais este tipo de abuso dentro do BNB. Não trabalhem além do seu expediente, a não ser que seu gestor tenha previamente se articulado com a Direção Geral e obtido a autorização para o funcionário realizar horas extras – que, obviamente, devem ser devidamente pagas.

Caso não ocorra desta forma, é fundamental que o funcionário entre em contato imediato com a AFBNB ou com o sindicato para que estes cumpram o seu papel de encaminhar a denúncia e cobrarem o reparo de tal descumprimento da lei.

NÃO AO TRABALHO GRATUITO NO BNB!

Fonte: AFBNB
Última atualização: 13/09/2013 às 12:16:00
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Comentários

Enviado por Alessandro em 14/08/2013 às 16:02:08
Prezados, Quanto a redação dada pela Súmula nº 124 do TST, os Bancos estão cumprindo? Segue abaixo na íntegra: Súmula nº 124 do TST BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I – O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será: a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do art. 224 da CLT; b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT. II – Nas demais hipóteses, aplicar-se-á o divisor: a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT. Fonte: http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_101_150.html#SUM-124
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