O Sindicato dos Bancários de Montes Claros e região (SEEB-MOC) está iniciando uma Ação de Nulidade cumulada com cobrança em face da Caixa de Previdência dos Funcionários do BNB (CAPEF), a qual buscará garantir o direito futuro dos funcionários do plano BD ao completar 30 anos no plano e, para quem já completou o número de contribuições, a devolução nos últimos cinco anos do benefício previdenciário não pago.
De acordo com o diretor da AFBNB, Reginaldo Medeiros, que é da base do SEEB/MOC, a ação tem como autores o Sindicato e outros, de forma que qualquer funcionário do Banco do Nordeste do Brasil integrante do plano BD da CAPEF, mesmo de outra base sindical, possa aderir à ação, bastando para isso enviar ao Sindicato a documentação abaixo:
- cópia de CPF, RG, comprovante de enderço atual, carteira de trabalho (apenas da folha do contrato do trabalho), comprovante de renda atual do BNB e do INSS (para os já aposentados pelo INSS), contrato de honorários e procuração devidamente preenchidos (veja a documentação: modelo de procuração e contrato)
Os custos iniciais são de R$ 100,00 através de cheque cruzado e nominal à Rocha Machado Sociedade de Advogados. Até o momento, 26 trabalhadores do Banco aderiram. O prazo para adesão se encerra no próximo dia 5 de julho.
Esta ação consistirá justamente em demonstrar a incoerência interpretativa e, até mesmo, a inconstitucionalidade (incidental, pela via difusa), da norma do artigo 3º, inciso I, da LC 108/2001, e dentre outras legislações, com fulcro nas ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) 1.770 e 1.721, as quais declararam da ilegalidade de exigir a saída do empregado na aposentadoria espontânea.
De acordo com Reginaldo Medeiros, na primeira Adin, consta o texto importantíssimo para o pedido: “impõe-se assim ao empregado das estatais, a bizarra e inconstitucional opção entre o direito à preservação e a continuidade da relação trabalhista à percepção do benefício previdenciário". Ele observa que o julgador sequer quis separar qual benefício previdenciário - se do INSS ou Complementar.
Outra tese a ser levantada refere-se à própria interpretação que se faz da expressão “cessação do vínculo com o patrocinador”, o que gera a indagação: qual espécie de vínculo a norma está se referindo? Vínculo de emprego ou vínculo de patrocinador?
“Acredita-se que a interpretação constitucionalmente mais coerente será aquela que entender pela cessação do vínculo de patrocinador, haja vista que o parágrafo segundo do Art. 202 da Carta Magna assim dispõe: ‘as contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei’”, analisa Reginaldo, a partir de conversa com os advogados.
Mais informações podem ser obtidas junto à Diretoria Regional da AFBNB, com Reginaldo Medeiros através do telefone (38) 9183-7362, ou email reginaldo@afbnb.com.br
|