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  25/06/2013 

SEEB/MOC entra com ação contra a CAPEF. Interessados têm até o dia 5 de julho para aderir

O Sindicato dos Bancários de Montes Claros e região (SEEB-MOC) está iniciando uma Ação de Nulidade cumulada com cobrança em face da Caixa de Previdência dos Funcionários do BNB (CAPEF), a qual buscará garantir o direito futuro dos funcionários do plano BD ao completar 30 anos no plano e, para quem já completou o número de contribuições, a devolução nos últimos cinco anos do benefício previdenciário não pago.

De acordo com o diretor da AFBNB, Reginaldo Medeiros, que é da base do SEEB/MOC, a ação tem como autores o Sindicato e outros, de forma que qualquer funcionário do Banco do Nordeste do Brasil integrante do plano BD da CAPEF, mesmo de outra base sindical, possa aderir à ação, bastando para isso enviar ao Sindicato a documentação abaixo:

- cópia de CPF, RG, comprovante de enderço atual, carteira de trabalho (apenas da folha do contrato do trabalho), comprovante de renda atual do BNB e do INSS (para os já aposentados pelo INSS), contrato de honorários e procuração devidamente preenchidos (veja a documentação: modelo de procuração e contrato)

Os custos iniciais são de R$ 100,00 através de cheque cruzado e nominal à Rocha Machado Sociedade de Advogados. Até o momento, 26 trabalhadores do Banco aderiram. O prazo para adesão se encerra no próximo dia 5 de julho.

Esta ação consistirá justamente em demonstrar a incoerência interpretativa e, até mesmo, a inconstitucionalidade (incidental, pela via difusa), da norma do artigo 3º, inciso I, da LC 108/2001, e dentre outras legislações, com fulcro nas ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) 1.770 e 1.721, as quais declararam da ilegalidade de exigir a saída do empregado na aposentadoria espontânea.

De acordo com Reginaldo Medeiros, na primeira Adin, consta o texto importantíssimo para o pedido: “impõe-se assim ao empregado das estatais, a bizarra e inconstitucional opção entre o direito à preservação e a continuidade da relação trabalhista à percepção do benefício previdenciário". Ele observa que o julgador sequer quis separar qual benefício previdenciário - se do INSS ou Complementar.

Outra tese a ser levantada refere-se à própria interpretação que se faz da expressão “cessação do vínculo com o patrocinador”, o que gera a indagação: qual espécie de vínculo a norma está se referindo? Vínculo de emprego ou vínculo de patrocinador?

“Acredita-se que a interpretação constitucionalmente mais coerente será aquela que entender pela cessação do vínculo de patrocinador, haja vista que o parágrafo segundo do Art. 202 da Carta Magna assim dispõe: ‘as contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei’”, analisa Reginaldo, a partir de conversa com os advogados.

Mais informações podem ser obtidas junto à Diretoria Regional da AFBNB, com Reginaldo Medeiros através do telefone (38) 9183-7362, ou email reginaldo@afbnb.com.br

Fonte: AFBNB
Última atualização: 28/06/2013 às 08:56:36
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Comentários

Enviado por Rinaldo de França Lima em 25/06/2013 às 16:57:11
Idêntica ação eu e mais alguns colegas lotados no estado de Sergipe entramos, através do SEEB/SE com idêntica ação. Estamos aguardando apenas o desfecho final. É hora dos demais sindicatos ficarem atentos para as devidas providências. Em meu caso específico, desde 2002 quando completei os 30 anos de contribuição, impedido de me aposentar fiquei refém do trabalho. Em 2007 me aposentei pelo INSS e continuei trabalhando. Entrei com a referida ação e agora me vejo na iminência de sair definitivamente por falta de condições de continuar trabalhando. Entretanto, trabalhando ou não, continuarei lutando e irei buscar meus direitos seja em que condições for.
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