Confira o andamento do processo de licença-prêmio do Banco do Nordeste.
Processo Nº RT-65600-59.2001.5.16.0002
Processo Nº RT-656/2001-002-16-00.7
Intime-se a parte reclamada, via diário, instando-a a juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, documentos que revelem de forma inequívoca o saldo da licença prêmio existente quando da elisão do citado direito, bem como o valor da remuneração diária devida à época do período aquisitivo para cada dia de licença prêmio relativamente a cada um dos beneficiários da presente ação, sob pena de serem aceitos os cálculos que o reclamante este vier a apresentar, a teor do que preceitua o art. 475-B, § 2º, do CPC, de aplicação subsidiária, cujo teor transcreve-se:
"Se os dados não forem, justificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor, e, se não o forem pelo terceiro, configurar-se-á a situação prevista no art. 362".
Sobrevindo aos autos as informações supra, intime-se a parte autora, para manifestação, pelo prazo de 10 (dez) dias, advertindo-a de que seu silêncio será tido como anuência aos valores apresentados".
|