Poucas categorias profissionais conquistaram redução de suas jornadas trabalho a patamares inferiores ao limite constitucional de 44 horas semanais. As jornadas reduzidas, majoritariamente, são restritas a parcela dos trabalhadores abrangidos pela negociação - como os de áreas administrativas das empresas. Além disso, jornadas inferiores ao limite legal são mais freqüentes em negociações realizadas diretamente entre empresa e sindicato do que em negociações por categoria, o que revela a dificuldade de negociar a redução da jornada de trabalho de forma centralizada.
A análise acima é um dos resultados do Estudos e Pesquisas número 16, que o DIEESE – Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos – disponibiliza hoje (15 de dezembro) em seu sítio na Internet, no endereço: www.dieese.org.br. O trabalho foi realizado com base na negociação, em acordos e convenções coletivas de trabalho, de cláusulas relacionadas à jornada de trabalho. A duração e a distribuição da jornada, a jornada por tempo parcial, os intervalos para repouso e alimentação, o exercício e a remuneração das horas extras e seus sistemas de compensação, como o banco de horas são os aspectos analisados no estudo.
O material – parte da série de Pesquisas Sindicais, do DIEESE – é mais um produto desenvolvido a partir dos dados disponíveis no Sistema de Acompanhamento de Contratações Coletivas (SACC-DIEESE), implantado em 1993. Até 2002, o sistema reunia, anualmente, 94 contratos de, aproximadamente, 30 categorias profissionais, de 14 unidades da Federação. A partir de 2003, a base de dados foi ampliada para 225 contratos, referentes a 50 categorias de 16 unidades da Federação.
A regulamentação da jornada de trabalho – que desde o início do processo de industrialização é alvo da ação sindical – encontra-se, ainda hoje, na pauta do movimento sindical brasileiro. Em março de 2004, seis centrais sindicais - CAT - Central Autônoma dos Trabalhadores; CGT - Confederação Geral dos Trabalhadores; CGTB -Central Geral dos Trabalhadores do Brasil; CUT - Central Única dos Trabalhadores; Força Sindical e SDS - Social Democracia Sindical, com apoio do DIEESE, articularam campanha unificada para ampliação do nível de emprego, através da redução da jornada de trabalho de 44 para 40 horas semanais, bem como da eliminação de horas extras e do banco de horas.
Assim, o estudo do DIEESE, ao traçar um panorama das negociações coletivas sobre o tema no período entre 1996 e 2004, visa subsidiar o movimento sindical para a discussão de questões relacionadas à jornada de trabalho.
2 - Duração da jornada
A maior parte das cláusulas classificadas sob este título trata da duração do trabalho, limitando-se, na grande maioria, a transcrever as disposições constitucionais. Também é significativa a negociação de cláusulas que têm como objetivo a eliminação do trabalho aos sábados e dias ponte, através da adoção de critérios de compensação.
Entre 1996 e 2004, poucas categorias profissionais conquistaram, nas negociações coletivas, uma jornada de trabalho inferior à estabelecida na Constituição Federal de 1988, de 44 horas semanais. Apenas 13 negociações – de um total de 90 consideradas para a análise – estabeleceram limites inferiores para a jornada: 10 da indústria (borracha, extrativa, metalúrgica, de papel e química) e três do setor serviços (processamento de dados, transporte coletivo de passageiros e transporte aéreo).
Proporcionalmente, jornadas reduzidas são mais freqüentes em negociações que abrangem trabalhadores de empresas do que nos instrumentos normativos que contemplam trabalhadores de categoria ou de parte de categoria. Do universo analisado, constatam-se jornadas de trabalho inferiores ao limite legal em cerca de 44% das negociações por empresa, enquanto nas negociações por categoria, essa proporção cai para aproximadamente 8%.
Essas negociações, de maneira geral, estabelecem jornadas inferiores à legal para parcela dos trabalhadores (por exemplo, do setor administrativo). Apenas duas categorias firmaram acordos com a definição de jornadas menores que a legal para todos os trabalhadores.
Para os comerciários verifica-se, a partir de 2002, a inclusão de cláusulas sobre o trabalho aos domingos.
Ainda foram registradas, a partir de 1998, seis negociações que tratam da jornada por tempo parcial, ou seja, aquela cuja duração não ultrapassa 25 horas semanais.
Intervalo para repouso ou alimentação - Pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é obrigatório intervalo mínimo de uma hora para repouso ou alimentação em toda atividade que exceda seis horas. Para jornadas diárias entre quatro e seis horas, o intervalo legal é de 15 minutos. Este tema é abordado em 58 acordos ou convenções, ou seja, em 64% dos instrumentos analisados. Em relação aos setores, a maior freqüência ocorreu na indústria (70% dos instrumentos analisados). Nos serviços, aproximadamente 57% das negociações o mencionam e, no comércio, 42%.
Em geral, as cláusulas versam sobre duração do intervalo, seu cômputo – ou não – como tempo de trabalho e seu registro no controle de ponto. Destacam-se, aqui, as 3 negociações da indústria, onde 40% autorizam a redução do intervalo – na grande maioria para 30 minutos.
Horas extras
Pela CLT, as horas realizadas além daquelas estabelecidas no contrato de trabalho devem ser remuneradas com valor, no mínimo, 50% superior ao da hora normal. Este tema é o mais comum nas negociações, constando de 85 dos 90 instrumentos analisados. Na totalidade dos casos, estes se restringem a regulamentar o percentual de remuneração das horas extras. São raríssimos os documentos que expressam disposição em limitar sua prática e, quando o fazem, mencionam que estas devem restringir-se a caso de necessidade imperiosa ou apelam para que as partes envidem esforços para evitar sua realização. Não foi observado nenhum caso de limitação efetiva ou de proibição.
Em quase todos os instrumentos firmados são estabelecidos critérios distintos para o trabalho extraordinário praticado em dias normais e realizados aos sábados, domingos e/ou feriados. Uma das condições freqüentemente acertadas refere-se à fixação de um adicional sobre o valor da hora normal aplicável às horas extras praticadas em dias úteis e de outro superior para os dias de descanso e feriados.
Também foram registrados casos de pagamento de adicionais superiores sobre o tempo de trabalho excedente às primeiras horas extras diárias. Uma das características marcantes na negociação de horas extras no período analisado é a redução dos percentuais pagos pelo seu exercício, que ocorreu em cerca de um terço das negociações.
Banco de horas
Um dos temas centrais das negociações em torno de cláusulas sobre jornada de trabalho é o sistema de flexibilização de jornada e remuneração, conhecido como “banco de horas”. Este mecanismo – regulamentado por lei em 1998, mas já presente em negociações praticadas em meados da década de 90 – permite que as empresas alterem a jornada dos trabalhadores, aumentando ou diminuindo o tempo de trabalho durante determinado período, definido pelas necessidades econômicas das empresas.
Mais da metade das categorias profissionais acompanhadas pelo SACC-DIEESE prevê a implantação de banco de horas. A grande maioria passa a fazê-lo entre 1998 e 1999, após a promulgação da lei. Um terço das categorias nunca incluíram, nas negociações, cláusulas acerca de critérios para prorrogação ou compensação da jornada.
Houve também casos de adoção e posterior abandono do sistema de banco de horas, todos no setor industrial. É interessante ressaltar que as sete categorias do setor do 4 comércio introduziram em seus acordos e convenções coletivas de trabalho o sistema de compensação de horas.
Algumas categorias condicionam – nos acordos e convenções – a adoção dos sistemas de banco de horas à aprovação direta ou indireta dos trabalhadores, em assembléia ou acordos firmados com sindicatos profissionais ou comissões de trabalhadores.
Nas séries históricas analisadas, a maior parte das categorias profissionais que estabelece bancos de horas mantém os prazos inicialmente estabelecidos para a compensação das horas em todos os instrumentos normativos subseqüentes. No entanto, algumas delas o ampliam ou o reduzem.
Em vários documentos que prevêem a adoção do banco de horas, é estabelecida relação de equivalência entre as horas trabalhadas e as horas a compensar. Diversas foram as situações registradas. Em alguns casos, explicitava-se que a proporção das horas trabalhadas para as horas a serem compensadas era de 1h/1h. Em outros, foi atribuído peso maior às horas trabalhadas em sábados, domingos e feriados, na relação, por exemplo, de 1h30 ou 2 horas de folga para cada hora trabalhada. Houve também casos em que se conquistou vantagem na relação crédito/débito para o trabalho referente aos dias normais, como de 1h/1h20 ou de 1h/1h30.
A definição de limites positivos (horas trabalhadas a mais - compensáveis o circunstancialmente passíveis de remuneração) e negativos (tempo trabalhado aquém da jornada normal e, portanto, em débito) de saldo do banco de horas apresenta variação de grande amplitude nos diversos documentos que os contêm, a começar pela determinação temporal para o limite de horas acumuladas, que pode ser semanal, mensal ou anual.
Garantia fundamental para evitar a malversação do controle das empresas sobre os créditos e débitos resultantes nos bancos de horas - irregularidade que é objeto de reclamações corriqueiras dos trabalhadores e de suas entidades representativas -, a obrigação patronal de fornecer informes periódicos aos trabalhadores a respeito da evolução dos seus saldos horários de trabalho foi assegurada por apenas 11 das categorias profissionais analisadas.
Finalmente, a garantia de manutenção do nível de emprego, ainda que figure como argumento central do patronato para conquistar a adesão dos trabalhadores aos acordos de flexibilização da jornada, foi formalizada em apenas uma negociação.
Considerações Finais
A análise das negociações coletivas sobre jornada de trabalho entre 1996 e 2004 revela clara tendência à intensificação e ampliação do tempo de trabalho mediante redução e flexibilização das garantias asseguradas por lei ou por contrato coletivo de trabalho.
A introdução, em 1998, do mecanismo de banco de horas, que possibilita a adequação da jornada de trabalho ao fluxo da produção, altera substancialmente a negociação da jornada. Constata-se, no SACC-DIEESE, que mais da metade das categorias profissionais introduz a implantação desse sistema em seus acordos e convenções coletivas.
No que se refere às horas extras, a totalidade das cláusulas que as regulamentam definem sua remuneração, sendo que mais de um terço delas prevê redução dos percentuais aplicados anteriormente. São raríssimos os documentos que expressam disposição em limitar a prática de horas extras e, quando o fazem, mencionam que estas devem restringir-se a casos de necessidade imperiosa ou apelam para que as partes envidem esforços para evitar sua realização. Entretanto, não foi observado nenhum caso de limitação efetiva ou proibição.
Também se verificou uma tendência de redução do tempo de intervalo para repouso e alimentação, especialmente no setor industrial. Cabe ressaltar a especificidade da situação dos trabalhadores no comércio, que, no período analisado, foram obrigados a negociar a introdução do trabalho aos domingos.
Fonte: CNB/CUT
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