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Saiu na Imprensa

  09/04/2013 

Novo cálculo mais benéfico já vigora para bancários

 

Com a alteração da redação da súmula 124 do TST, existem novos parâmetros em atenção aos acordos e convenções coletivas assinadas pelos bancos e sindicatos. 

Passa-se a ser considerada a condição mais favorável consagrada nas normas coletivas que equipara o sábado ao repouso remunerado e assim altera o cálculo da hora extra.

Confira as mudanças: para os empregados que trabalham 6h, o divisor passou de 180 para 150. Para os trabalhadores com jornada de 8h, o divisor passou de 220 para 200.

Todos os bancários sindicalizados que realizaram hora extra nos últimos cinco anos têm direito ao novo cálculo. O SEEB-MA já ajuizou ações contra todos os bancos, públicos e privados.

Segue a simulação:

Exemplo com o novo cálculo de hora-extra
 
Como calcular (6 horas): [ Salário Base / 150 ] X 1,5 = Valor da hora extra
Como calcular (8 horas): [ Salário Base / 200 ] X 1,5 = Valor da hora extra

Fonte: Seeb MA
Link: http://www.seebma.org.br/paginas/noticias.asp?p=6667#.UWQSmSd-6_o.email
Última atualização: 09/04/2013 às 10:46:19
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