O Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) recorreu da sentença que determinou a reintegração de um técnico em Tecnologia da Informação, aprovado em concurso público, demitido ao fim do contrato de experiência, mas a Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a decisão favorável ao bancário.
No último dia do período de experiência (de 90 dias), o empregado teve seu contrato rescindido, sem que fossem informados os motivos pelos quais estava sendo dispensado. Ele afirmou ainda que, apesar de o edital do concurso estipular que os candidatos aprovados seriam submetidos a um curso de formação, nem todos fizeram o curso, mas foram contratados, sob a alegação de que já detinham experiência anterior para o desempenho das funções.
Para o juízo, o banco, ao dividir os candidatos em dois grupos, submetendo ao curso de formação apenas aqueles sem experiência e contratando diretamente os que detinham alguma experiência, contrariou termo do próprio edital do concurso, além de ferir os princípios constitucionais da isonomia e o da legalidade. Além disso, teve "nítido intuito de burlar a legislação trabalhista (artigo 9º da CLT), além de causar discriminação não prevista em lei entre os candidatos".
Em seu recurso ao TST, o Banrisul sustentou que a despedida teria ocorrido nos termos do edital, que autorizava em uma de suas cláusulas "a avaliação e despedida do empregado em experiência que não se mostrasse apto" após o curso de formação.
Ao votar pelo não conhecimento do recurso pela Turma, a desembargadora Maria das Graças Laranjeira observou que a dispensa é um ato potestativo do empregador, mas, em se tratando de sociedade de economia mista, não pode ser arbitrário.
O TST declarou a ilegalidade da dispensa do empregado e condenou o banco a pagar os salários correspondentes ao período de afastamento, acrescido das férias, décimo terceiro e do FGTS.
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