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Saiu na Imprensa

  27/03/2013 

Indústria têxtil é multada por descumprimento reiterado de deveres trabalhistas

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Fiação Brasileira de Sisal S/A – Fibrasa, da Paraíba, ao pagamento de multas mensais pelo descumprimento habitual de obrigações previstas na legislação trabalhista. A decisão se deu em julgamento de recurso de revista do Ministério Público do Trabalho da 13ª (PB).
 
Após denúncia de várias irregularidades trabalhistas praticadas pela Fibrasa, o Ministério Público da Paraíba ingressou com ação civil pública, a fim de impor obrigações de fazer à empresa, sob pena de multa prevista no artigo 461, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (tutela inibitória).  O MP afirmou que, mesmo após diversas ações fiscalizatórias, com a aplicação de sanções, a inadimplência da empresa com os diretos trabalhistas dos empregados e sua resistência em firmar termo de ajustamento de conduta continuaram.
 
O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos do MP, pois entendeu que as punições pelo descumprimento de obrigações trabalhistas se encontram na própria lei, sendo desnecessária a imposição da multa. O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) manteve essa decisão, por entender que a imposição de um provimento inibitório não contribuiria para o restabelecimento das condições de trabalho esperado pelo MP.
 
Inconformado, o Ministério Público recorreu ao TST e afirmou que o fato de as obrigações estarem previstas na lei não afasta a possibilidade de aplicação da tutela inibitória, cujo objetivo é garantir a prestação jurisdicional.
 
Garantia da ordem jurídica
 
O relator do recurso na Terceira Turma, ministro Alexandre Agra Belmonte, explicou que o objetivo da ação civil pública é garantir a ordem jurídica, e o da tutela inibitória prevista no CPC é prevenir a prática de ilícitos. Assim, seria contraditório indeferir a aplicação da tutela inibitória em sede de ação civil pública, pois "trata-se de instrumento colocado à disposição do julgador para garantir o cumprimento da lei", esclareceu.
 
No caso, as sanções aplicadas pelas autoridades administrativas não foram suficientes para impedir a conduta repetida e continuada da Fibrasa de descumprir suas obrigações trabalhistas. Assim, "retirar a tutela inibitória do alcance da ação civil pública significa perpetuar indefinidamente os atos contrários à lei que vêm sendo perpetrados pela empresa", explicou o magistrado.
 
A decisão foi unânime para julgar procedentes os pedidos da ação civil pública, determinando à Fibrasa o pagamento de multas mensais decorrentes dos descumprimentos das obrigações trabalhistas enquanto perdurar a irregularidade. 
Fonte: TST
Link: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/industria-textil-e-multada-por-descumprimento-reiterado-de-deveres-trabalhistas?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dno
Última atualização: 27/03/2013 às 09:21:25
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