Fale Conosco       Acesse seu E-mail
 
Versão para impressão Diminuir tamanho das letras Voltar Página inicial Aumentar tamanho das letras


Saiu na Imprensa

  14/03/2013 

TRT equipara empresa de crédito a banco para jornada de trabalho

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região equiparou uma empresa de crédito a estabelecimentos bancários, e, dessa forma, condenou-a ao pagamento de horas extras, sendo considerada a jornada de trabalho de seis horas contínuas. 
 
De acordo com a relatora do processo, juíza convocada Maria Cristina Christianini Trentini, a Súmula nº 55 do TST determina que: "as empresas de crédito, financiamento ou investimento, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do artigo 224 da Consolidação das Leis Trabalhistas", que por sua vez diz: "a duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal, será de seis horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 horas de trabalho por semana". 
 
Porém, a empregadora alegava que não exercia atividade bancária ou financiária, de forma que não se justificaria sua condenação por horas extras, considerada a jornada de trabalho especial de seis horas. 
 
Contudo, segundo os atos constitutivos da reclamada, o objeto social da empresa consiste em: assessoria e consultoria técnico-financeira, intermediação de negócios, coleta, preenchimento e encaminhamento de documentos no mercado de veículos automotores e outros bens móveis, compreendendo a identificação e aferição dos potenciais dos vendedores e compradores. 
 
E conforme o artigo nº 17 da Lei nº 4.595/64, que dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícia, consideram-se instituições financeiras as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. 
 
Nesse sentido, a juíza entendeu que, nos termos do disposto no art. 17 da Lei nº 4.595/64, e de acordo com o entendimento firmado na Súmula 55 do TST, a reclamada, equipara-se a instituição financeira, além do que a referida empresa prestava serviços para um banco. 
 
Portanto, os magistrados da 3ª Turma negaram provimento ao recurso patronal e mantiveram a decisão do juízo originário ao enquadrar a empresa como financiária, aplicando a jornada especial do artigo 224 da CLT, e a condenando ao pagamento de horas extras.
Fonte: Bancários de Santos-SP
Link: http://www.santosbancarios.com.br/index.php?det=noticias_det&id=2995
Última atualização: 14/03/2013 às 09:32:29
Versão para impressão Diminuir tamanho das letras Voltar Página inicial Aumentar tamanho das letras

Comente esta notícia

Nome:
Nome é necessário.
E-mail:
E-mail é necessário.E-mail inválido.
Comentário:
Comentário é necessário.Máximo de 500 caracteres.
código captcha

Código necessário.
 

Comentários

Seja o primeiro a comentar.
Basta preencher o formulário acima.

Rua Nossa Senhora dos Remédios, 85
Benfica • Fortaleza/CE CEP • 60.020-120

www.igenio.com.br