A nota divulgada pela AFBNB na última sexta-feira (1) repercute na imprensa cearense. O texto da Associação acerca do Projeto de Lei de Conversão (PLV) n° 32 de 2012, que versa sobre a flexibilização da capacidade de operacionalização do FNE, foi reproduzida pelo blog do jornalista Eliomar de Lima, o “Blog do Eliomar”, um dos mais acessados do Ceará. Acompanhe abaixo:
"AFBNB quer veto presidencial a parágrafos sobre operações com fundos constitucionais"
O Senado aprovou, nesta semana,o projeto de lei de conversão (PLV) nº 32 de 2012, originário da Medida Provisória nº 581-a de 2012, que altera as leis nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, e nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001. A matéria trata das operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste. Pelo texto do relator, senador Delcídio do Amaral, o parágrafo 1º do artigo Art. 9º da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, passa a ter o seguinte teor: “caberá aos Conselhos Deliberativos das Superintendências Regionais de Desenvolvimento definir o montante de recursos dos respectivos Fundos Constitucionais de Financiamento a serem repassados a outras instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.”
No entendimento da Associação dos Funcionários do BNB (AFBNB), essa alteração – que não estava prevista no texto inicial da MP 581/2012, embute uma “flexibilização à capacidade de operacionalização do fundo na região, na medida em que retira a autonomia do banco administrador – no caso do FNE, o BNB” . A alteração da lei é vista pela AFBNB como risco de desmonte e a retirada de autonomia do BNB, caracterizando-se, portanto, como um descumprimento ao que está preconizado no texto constitucional de 1988, fruto da luta dos funcionários do Banco, da sociedade e da bancada nordestina.
“Retira-se do Banco a autonomia de definir qual o montante de recursos do FNE a serem repassados a outras instituições financeiras, daqui a pouco retiram-se mais e mais recursos e aí? Ora, o que precisamos é fortalecer o Banco”, questiona o diretor de ações institucionais da AFBNB, Alci de Jesus. O documento de veto proposto pela AFBNB utiliza como justificativa, além da apresentada anteriormente relativa ao parágrafo 1º do artigo 9º da Lei 7.827, o fato do PLV impor repasse de recursos do FNE aos Bancos cooperativos e Federações de Cooperativas de Crédito (parágrafo 3º do artigo 9º da Lei 7.827), afrontando o estabelecido na letra “c”, do inciso I, do artigo 159, da Constituição Federal brasileira, o qual explicita que a operacionalização dos recursos ali indicados deve ser através das instituições financeiras de caráter regional, como é o caso do BNB, conforme regulamentado pela Lei 7.827, de 1989″, diz nota da entidade.
|