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Saiu na Imprensa

  01/02/2013 

Santander é condenado a pagar cliente impedido de sacar mesmo com saldo

 

O Santander terá de indenizar um correntista que teve o saque frustrado, durante viagem programada, apesar de dispor de saldo em sua conta corrente. A decisão é da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal. 
 
O cliente alega ter sofrido constrangimentos ao não conseguir efetuar saque em terminal eletrônico, a despeito de possuir saldo bancário. Ele diz que, diante da mensagem de que o limite máximo de saque ou compra diário fora excedido, o saque não era concluído. 
 
O correntista sustenta que, durante 23 dias em outro estado, passou por necessidades, visto que não havia agência do banco réu na localidade onde se encontrava. Tendo procurado o gerente dos bancos locais, credenciados à rede 24 horas para solucionar o problema, ainda assim, não obteve êxito. 
 
O banco alega que o cliente utilizou o cartão bancário na modalidade de débito durante a viagem e que, portanto, não teve seu crédito restrito. Aderindo a esse entendimento, o juiz originário extinguiu o processo por julgar incabível o pedido de indenização. 
 
Em sede recursal, no entanto, a relatora verificou estar demonstrado, por meio da documentação juntada pelo cliente, a veracidade de suas alegações. 
 
Considerando que a teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a magistrada concluiu pela responsabilidade do banco, registrando que a responsabilidade objetiva prescinde da demonstração de prova do alegado, nos termos do Artigo 37º, § 6º da Constituição Federal. 
 
Ainda, de acordo com a ementa do julgado: "Demonstrada a falha na prestação de serviço entre a impossibilidade de saque em caixa automático, a despeito da existência de saldo em conta corrente, resta evidenciada a ocorrência do dano moral em face da restrição indevida de crédito, respondendo o recorrido na forma do Artigo 14, do CDC". 
 
Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso para condenar a ré a pagar ao autor, a título de indenização, o valor de R$ 4 mil, corrigido monetariamente e acrescido dos juros legais. 
Fonte: SEEB MA
Link: http://www.seebma.org.br/paginas/noticias.asp?p=6212
Última atualização: 01/02/2013 às 10:22:54
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