Devido aos baixos salários, os bancários têm de contar com a comissão das vendas para complementar a renda.
Reformando o julgamento do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 5ª Região (BA), a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou indevido o estorno de comissões em função do cancelamento da venda ou por inadimplência do comprador. O novo entendimento é fruto de uma ação movida por uma ex-vendedora de seguros e previdência privada da HSBC Vida e Previdência.
O relator do caso no TST, ministro Maurício Godinho Delgado, considera injusto o estorno das comissões pelo cancelamento da venda ou pelo inadimplemento do comprador porque, para ele, a empresa estaria "transferindo para o empregado os riscos da atividade econômica". Assim, determinou que a HSBC Vida e Previdência pague as comissões descontadas indevidamente.
O relator destacou também que o caso não pode ser analisado segundo o artigo 7º da Lei nº 3.207, de 1957, conforme sustentava o banco. A norma, que regulamenta as atividades de vendedores, viajantes ou pracistas, autoriza o estorno das comissões apenas nos casos de insolvência do adquirente. Bancário não é vendedor.
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