Nesta sexta-feira (4), a AFBNB encaminhou ofício à Capef, a presidência do BNB e à diretoria Administrativa e de TI questionando os critérios de distribuição da PLR da Capef. Para a Associação, a Caixa de Previdência não pode se omitir quanto ao assunto uma vez que se trata de recursos de uma caixa de previdência cujos assistidos e contribuintes são penalizados com contribuições de altos valores.
A Associação enfatiza que, se está havendo distribuição de resultados é porque tem superávit e este deverá ser utilizado para corrigir distorções existentes na Caixa, tais como a redução das contribuições dos assistidos para 10% como consta no Estatuto, revisão do Plano BD descongelando o benefício dos patamares de 1997 como se encontra hoje, bem como a situação dos contribuintes que já encerraram a contribuição mas que ainda não recebem o benefício.
AFBNB 2013/001
Fortaleza-CE, 04 de janeiro de 2013
Ao Senhor
Fran Bezerra
Presidente
Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil
Nesta
Assunto: Participação de LR da Capef
Prezado Senhor,
A propósito da política adotada pela Capef acerca da participação dos funcionários da Caixa em seus resultados, a AFBNB apresenta algumas considerações e faz alguns questionamentos. Por oportuno, ressalta que o assunto foi colocado pela Associação em reunião com o presidente do Banco do Nordeste do Brasil, ocorrida em 19 setembro de 2012, ocasião em que ressaltou o entendimento, considerado inadequado, e chamou atenção do Banco para a necessidade da revogação da medida.
A Capef justifica que “a Participação nos Resultados integra a Política de Recursos Humanos da Entidade, estando sua rubrica prevista no orçamento geral da Capef, configurando-se como um ato de gestão administrativa”. A AFBNB, enquanto entidade de trabalhadores, não questiona os benefícios dos funcionários da Caixa. No entanto, não pode se omitir quanto ao assunto uma vez que se trata de recursos de uma caixa de previdência cujos assistidos e contribuintes são penalizados com contribuições de altos valores.
A Associação enfatiza que, se está havendo distribuição de resultados é porque tem superávit e este deverá ser utilizado para corrigir distorções existentes na Caixa, tais como a redução das contribuições dos assistidos para 10% como consta no Estatuto, revisão do Plano BD descongelando o benefício dos patamares de 1997 como se encontra hoje, bem como a situação dos contribuintes que já encerraram a contribuição mas que ainda não recebem o benefício.
Consideramos de extrema relevância que a Capef informe qual o amparo legal no qual tem se baseado, uma vez que a Lei Complementar Nº 109, de 29 de maio de 2001 – que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências - em seu artigo 20 diz como deve ser utilizado o resultado superavitário dos planos de benefício:
“Art. 20. O resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas, ao final do exercício, satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos mencionados planos, será destinado à constituição de reserva de contingência, para garantia de benefícios, até o limite de vinte e cinco por cento do valor das reservas matemáticas.
§ 1o Constituída a reserva de contingência, com os valores excedentes será constituída reserva especial para revisão do plano de benefícios.
§ 2o A não utilização da reserva especial por três exercícios consecutivos determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios da entidade.
§ 3o Se a revisão do plano de benefícios implicar redução de contribuições deverá ser levada em consideração a proporção existente entre as contribuições dos patrocinadores e dos participantes, inclusive dos assistidos.”
Se a medida foi tomada com base em parecer da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (ABRAPP), como está sendo ventilado, ela vai na contramão do que versa o estatuto desta entidade, que diz em seu artigo 1º, parágrafo VIII: “A ABRAPP não distribui lucros de qualquer espécie ou a qualquer título".
No entendimento da AFBNB, a ABRAPP é apenas uma entidade de classe e não tem poderes supremos para legislar acima de uma Lei Complementar nem sobre os destinos da Capef.
Assim, encaminhamos os questionamentos na perspectiva de que tal medida seja desconsiderada à luz do que estabelece a Lei Complementar acima citada e ficamos no aguardo de retorno.
Atenciosamente,
Rita Josina Feitosa da Silva
Presidenta
C/Cópia para Presidência do BNB e Diretoria Administrativa