EMENDA 9 - Altera o Art. 13 - Inciso III
Art. 13. A administração dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-
Oeste será distinta e autônoma e, observadas as atribuições previstas em lei, exercida pelos seguintes órgãos:
I – Conselho Deliberativo das Superintendências de Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste;
II – Ministério da Integração Nacional; e
III – instituição financeira de caráter regional, Banco do Brasil S.A e Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social (BNDES).
POSIÇÃO DA AFBNB
Segundo a Constituição de 1988, em seu artigo 159, I, “c”, enquanto distribuição de receitas, três
por cento será para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões
Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional,
de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semiárido
do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer.
Neste sentido, a inserção do BNDES enquanto órgão administrador dos Fundos Constitucionais
fere o dispositivo constitucional, não podendo ser feita essa inserção por Medida Provisória.
EMENDA 10 - Altera o Art. 9 - Parágrafos 1º e 3º
§ 1° Respeitado o disposto no caput desse artigo, caberá aos Conselhos Deliberativos das Superintendências
Regionais de Desenvolvimento definir o montante de recursos dos respectivos Fundos Constitucionais de Financiamento a serem repassados a outras instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 3° Aos bancos cooperativos e às confederações de cooperativas de crédito, de conformidade com
o § 5° do art. 2° da Lei Complementar n° 130, de 17 de abril de 2009, no seu conjunto, sob seu risco
exclusivo, fica assegurado o repasse de 10% (dez por cento) dos recursos previstos para cada exercício ou o valor efetivamente demandado por essas instituições, o que for menor.
POSIÇÃO DA AFBNB
Segundo a Constituição de 1988, em seu artigo 159, I, “c”, enquanto distribuição de receitas, três por cento será para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semiárido do Nordeste a metade dos recursos destinados à
Região, na forma que a lei estabelecer. Neste sentido, em princípio, os recursos não poderiam nem ser repassados para aplicação por outras instituições de crédito, como depois veio a ser estabelecido na Lei 7827/1989.
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