Desde agosto passado, quando os associados foram convocados a votar pela aprovação (ou não) das alterações no Estatuto da Camed, a AFBNB vem alertando para inconsistências que deveriam ser corrigidas a fim de não prejudicar os beneficiários. Por isso, orientou o voto contrário para que a Camed revisse as propostas e abrisse um canal de diálogo para a construção coletiva das alterações.
Além das inconsistências elencadas em documentos feitos pela Associação (relembre em matérias publicadas no site), bem como a busca da interlocução com a Camed/Banco para sustar o processo, também tomou a iniciava de questionar judicialmente a medida, por meio de ação coletiva (Processo 0167594-38.2016.8.06.0001) na 7ª Vara Cível - Fortaleza.
Na última segunda-feira a juíza concedeu antecipação de tutela baseada no descumprimento do prazo previsto no Estatuto vigente entre a divulgação e a votação. Um trecho do despacho afirma: “o prazo de 60 dias entre a convocação da consulta e seu inicio, também se aplica as consultas extraordinárias e, portanto, às consultas para reforma do estatuto social e sendo assim força é reconhecer que existem elementos nos autos que estão a indicar que o processo de consulta para reforma do estatuto questionado não vem obedecendo as regras do próprio estatuto que rege o processo em questão, pois entre a convocação da consulta e seu inicio não foi observado o prazo de 60 dias previsto no art. 62 do estatuto social da Camed (fls. 61dos autos), impondo-se assim o deferimento da tutela provisória antecipada, em caráter antecedente, para o fim de se determinar a suspensão da consulta em andamento, nos termos do art. 303 c/c o art. 300 do NCPC.
Os demais pontos controvertidos que alteram o estatuto social apontados na exordial não devem ser analisados neste momento processual, cabendo a apreciação apenas das questões referentes ao cumprimento ou não das formalidades inerentes ao processo de consulta para a reforma do estatuto em questão. Defiro, pois o pedido de tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, a fim de determinar a imediata suspensão de votação para alteração do Estatuto Social da Camed, nos termos do art. 303 c/c o art. 300 do NCPC, o que faço pelas razões anteriormente aduzidas e tendo em vista o disposto no art. 62 c/c o art. 26, 29/30 e 55 do Estatuto Social da promovida antes referidos”.
A decisão comprova o que a AFBNB vem alertando desde o início. Longe de ser uma iniciativa para gerar desgaste ou desconsideração à Caixa, trata-se de uma medida que constitui mais uma oportunidade para a Camed rever o processo e ouvir o que a base tem dito desde o início, argumentos já apresentados pela Associação à Caixa Médica visando contribuir para o fortalecimento da Camed, que afinal é de todos e de cada um dos trabalhadores do Banco.
Para acompanhar o processo acesse: http://migre.me/vyCOY.
AFBNB, há 30 anos ao lado do trabalhador
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