Com a proximidade do 30° dia uma de greve é natural a intensificação de preocupações entre os trabalhadores sobre a possibilidade de retaliação patronal, principalmente quanto à caracterização da ausência como abandono do emprego.
Sobre a questão o Superior Tribunal Federal (STF) é enfático em sua súmula 316: “a simples adesão à greve não constitui falta grave”. Pela determinação da Suprema Corte constata-se que, ao participar do movimento paredista, independente da quantidade de dias parados, o trabalhador não está infringindo a lei, não está cometendo nenhum crime, não estando sujeito a risco legal, portanto. Um relatório do STF - acerca de um Recurso Extraordinário (RE 226866) para um caso de demissão de servidor em está- gio probatório - afirma: “1. A simples circunstância de o servidor público estar em estágio probatório não é justificativa para a demissão com fundamento na sua participação em movimento grevista por período superior a trinta dias. 2.
A ausência de regulação do direito de greve não transforma os dias de paralisação em movimento grevista em faltas injustificadas.” No intuito de colher mais fundamentação sobre a matéria, a AFBNB solicitou parecer ao Escritório de Advocacia Rocha Machado Sociedade de Advogados, cujo teor compartilha abaixo para que não pairem dúvidas, nem se permita que sejam tomadas medidas precipitadas e em discordância com a legislação.
A AFBNB está à disposição dos trabalhadores para discutir esse e os demais assuntos que dizem respeito aos trabalhadores do BNB. Assim, orienta a todos para que nãocedam a possíveis pressões e ameaças desta e de qualquer natureza, e que denunciem aos sindicatos e à própria Associação, de imediato, condutas nesse sentido.
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