O jurista Djalma Pinto fala ao Nossa Voz sobre a importância das instituições públicas adotarem a transparência total como princípio norteador de suas atividades. “A falta de transparência
em uma instituição é o caminho mais curto para sua inviabilização”, asserta o advogado. Confira entrevista abaixo:
Nossa Voz - Qual seria a definição de transparência dentro de uma democracia e nas instituições públicas, como o Banco do Nordeste do Brasil?
Djalma Pinto - Transparência significa máxima efetividade ao princípio constitucional da publicidade, que obriga todo agente público a informar o povo, titular da soberania popular, sobre as ações da Administração direta e indireta que devem ser exercidas, exclusivamente, na busca da satisfação do interesse coletivo. Por outro lado, os acionistas de um banco privado têm o direito de receber informações precisas sobre a forma como está sendo gerido o negócio do qual recebem dividendos. No caso de banco estatal, como o BNB, a transparência deve ser redobrada porque atua a instituição financeira com dinheiro público. Os contribuintes são afetados, exigindo-se, por isso, mais rigor não apenas no repasse das informações sobre a atuação dos gestores, mas sobre a motivação das providências adotadas para melhor avaliação pelos cidadãos. O desvio de finalidade é aferido, justamente, pela análise da motivação da ação praticada pelo agente que atua em nome do Poder Público.
NV - No BNB, os processos de concorrência interna não são dotados da devida lisura e de informações. O que a falta de transparência dentro da instituição acarreta para os trabalhadores?
DP - “Falta de lisura e informações claras” sinalizam ou deixam transparecer, em qualquer órgão da Administração, violação do dever de probidade e ofensa ao princípio da publicidade. Informação truncada ou sem clareza é a forma mais comum de burla ao referido princípio. Dar conhecimento ao público é permitir o pleno conhecimento do ato, sem artifícios ou subterfúgios que impeçam a sua compreensão. Sob outro ângulo, a falta de transparência em uma instituição financeira pública é o caminho mais curto para a sua inviabilização. A razão é elementar: se aos próprios trabalhadores é negado o direito à informação insuspeita sobre a forma de condução dos negócios, a atuação com violação à Constituição, cedo ou tarde, produzirá consequências danosas e irreparáveis para todos.
O fechamento de bancos públicos e privados, muitas vezes, tem sua causa remota na falta de transparência na gestão. Aliás, a própria crise econômica que ainda hoje atormenta o mundo teve sua origem na ausência de fiscalização sobre as instituições que operam o sistema financeiro. A livre atuação não pode ser absoluta. A regulação é necessária para a própria sobrevivência do mercado financeiro que, fatalmente, vai à bancarrota quando convive com “falta de lisura” na atuação dos agentes e com informações imprecisas.
NV- Agora contamos com a Lei de Acesso à Informação. O Banco, ao dificultar e/ou burocratizar em demasia o acesso a informações oficiais, pode sofrer sanções legais?
DP - Sim. A Lei Complementar nº 131/2009 determinou que, a partir de maio de 2011, sejam disponibilizadas a qualquer pessoa física ou jurídica as informações referentes as despesas e receitas (art. 48-A, I, II e art. 73-C). A recusa em cumprir essa determinação acarreta para a instituição faltosa a impossibilidade de: receber transferências voluntária, contratar operações
de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal, obter garantia direta ou indireta de outro ente ( art. 23, § 3º, I/III da LC 131/2009).
NV - O que os trabalhadores podem fazer e a quem recorrer nos casos de flagrantes esrespeitos à transparência nas instituições?
DP - A lei assegurou a todo cidadão, partido político, associação ou sindicato legitimidade para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao Ministério Público o descumprimento das normas disciplinadoras da transparência no gerenciamento da Administração Pública. Para a consolidação dos princípios constitucionais da eficiência, moralidade, publicidade, legalidade e impessoalidade duas providências básicas se impõe na sociedade: 1ª) efetiva aplicação da sanção aos infratores da lei, independentemente do porte econômico e político, exigindo-se neutralidade do julgador e integral respeito ao primado da ampla defesa e do contraditório; 2ª) preparo do indivíduo, a partir da escola do primeiro grau para a “cidadania”, que pressupõe em primeiro lugar estímulo para cultivo dos valores da justiça como virtude, respeito ao dinheiro público e da solidariedade que pressupõe capacidade para se colocar no lugar do outro. Somente a partir dessas providências será possível a concretização da construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
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