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16/05/2012

Nossa Voz - Pelo fortalecimento do BNB. Pela exclusividade do FDNE e aumento do capital social

A Medida Provisória e as emendas

 

A Medida Provisória que trata do compartilhamento da operacionalização do FDNE é a nº 564, de 3 de abril deste ano, publicada no Diário Oficial do dia 4 de abril. O prazo para votação da emenda é de 60 dias após a publicação, podendo ser prorrogado.
 
O resumo da emenda diz que a MP “altera a Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007, para incluir no Programa Revitaliza do BNDES os setores que especifica, dispõe sobre financiamento às exportações indiretas, autoriza o Poder Executivo a criar a Agência Brasileira Gestora de Fundos e Garantias S.A. - ABGF, autoriza a União a participar de fundos dedicados a garantir operações de comércio exterior ou projetos de infraestrutura de grande vulto, altera a Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, e dá outras providências”.
 
O artigo que se refere diretamente ao BNB é o sexto, transcrito a seguir: “O FDNE terá como agentes operadores o Banco do Nordeste do Brasil S.A. e outras instituições financeiras oficiais federais, a serem definidas em ato do Poder Executivo (...)”.
 
Foram apresentadas 69 emendas à MP 564/2012, sendo que 5 delas dizem respeito especificamente ao Nordeste. Destas,  4 tratam do Banco do Nordeste - duas são de autoria do senador Inácio Arruda (PCdoB-CE) e duas do deputado Zezéu Ribeiro (PT-BA). Elas tratam do papel do BNB como gestor exclusivo do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE) e do aumento de capital do Banco, em 10  bilhões e 3 bilhões, respectivamente. 
 
Em reunião da Bancada Nordestina na Câmara Federal, no dia 25 de abril, em Brasília, da qual participou a presidenta da AFBNB, Rita Josina Feitosa da Silva e os diretores Alci de Jesus e Dorisval de Lima, a AFBNB defendeu seu posicionamento favorável à exclusividade de operacionalização do FDNE pelo BNB e ao aumento do capital social do Banco.  
 
Emendas sobre o BNB na MP 564
 
Emenda substitutiva – MP 564/2012 – 00019 (Zezéu Ribeiro - PT/BA)
 
Art 2º - Fica a União autorizada a conceder crédito ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, no montante de até R$ 100.000.000.000,00 (cem bilhões de reais), em condições financeiras e contratuais a serem definidos pelo Ministro de Estado da Fazenda e a integralizar o Capital Social do Banco do Nordeste do Brasil S/A – BNB em R$ 3.000.000.000.000,00 (três bilhões de reais).
 
Emenda substitutiva – MP 564/2012 – 00023 (Zezéu Ribeiro - PT/BA)
 
Art. 6º - O FDNE terá como Agente Operador o Banco do Nordeste do Brasil S.A., de acordo com art. 19 da Lei Complementar nº125, de 3 de janeiro de 2007, com as seguintes competências:..................................................................
 
Emenda substitutiva – MP 564/2012 – 00024 (Inácio Arruda - PCdoB/CE)
 
Art 3º................................................................§2º Do montante de recursos que se refere ao inciso VI do caput do art. 4º, será destinado anualmente o percentual de um inteiro e cinco décimos por cento, para custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, a ser aplicado na forma definida pelo Conselho Deliberativo. (NR)
 
“Art 4º ................................................................
V – a reversão dos saldos anuais não aplicados;
VI – o produto do retorno das operações de financiamentos concedidos; e VII – outros recursos previstos em lei.
(NR)
 
“Art 7º - A. Os riscos resultantes das operações realizadas com recursos do FDNE poderão ser suportados integralmente pelo agente operador, na forma que dispuser o Conselho Monetário Nacional, por proposta do Ministério da Integração Nacional.
 
§ 1º Ficam a SUDENE e o agente operador autorizados a celebrar aditivos entre si para o aumento da remuneração do agente operador, para operações contratadas até a data de publicação desta Medida Provisória, caso este assuma cem por cento do risco da operação.
 
§ 2º Os aditivos referidos no § 1º contemplarão redução da parcela dos juros destinados como receitas ao FDNE, de forma que a taxa total de encargos paga pelo tomador de recursos mantenha-se inalterada. (NR)
 
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva manter o Banco do Nordeste do Brasil S.A. como único operador do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste. 
 
Emenda substitutiva – MP 564/2012 – 00064 (Inácio Arruda - PCdoB/CE)
 
Art. O art. 63 da Lei nº 12.249, de 11 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte alteração:
 
Art. 63. fica a União autorizada a conceder crédito ao Banco do Nordeste do Brasil S.A., no montante de R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais), em condições financeiras e contratuais a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda. (...)” (NR)
 
Última atualização: 16/05/2012 às 15:20:02
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