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24/09/2010

Nossa Voz - ISONOMIA: um princípio norteador de nossas ações

CONHEÇA A RESOLUÇÃO 009/1996 DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO

CONHEÇA A RESOLUÇÃO 009/1996 DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE COORDENAÇÃO E CONTROLE DAS EMPRESAS ESTATAIS - CCE, em reunião realizada em 08 de outubro de 1996 e considerando o disposto no art.30 da Medida Provisória n° 1.499-31, de 02 de outubro de 1996,
RESOLVE:

Art. 1º - Estabelecer que os dirigentes das empresas públicas, sociedade de economia mista e suas controladas e quaisquer outras entidades controladas, direta ou indiretamente pela União, promovam alterações nos seus regulamentos internos de pessoal e planos de cargos e salários, ressalvados os direitos adquiridos na forma da legislação vigente, com vistas a:

I - limitar, ao mínimo legal estabelecido na Constituição Federal, Consolidação das Leis do Trabalho e demais normativos vigentes, a concessão das seguintes vantagens:
a) adicional de férias;
b) remuneração da hora-extra;
c) remuneração de Adicional de sobre-aviso;
d) remuneração de Adicional Noturno;
e) remuneração de Adicional de Periculosidade;
f) remuneração de Adicional de Insalubridade;
g) remuneração de Aviso Prévio;
h) antecipação da gratificação natalina;

II - excluir dispositivos que estabeleçam:
a) concessão de empréstimo pecuniário a qualquer título;
b) incorporação à remuneração da gratificação de cargo em comissão ou de função gratificada;
c) concessão de licença-prêmio e abono assiduidade;
d) concessão de gozo de férias em período superior a 30 (trinta) dias por ano trabalhado;

III -transformar os anuênios em quiquênios, cujo valor máximo será de 5% (cinco por cento) do salário base do empregado, limitado ao teto de 7 (sete) qüinqüênios;
IV -limitar a 1% (um por cento) da folha salarial o impacto anual com as promoções por antigüidade e por merecimento;
V - limitar a devolução da antecipação de férias, em parcela única, no mês subseqüente ao do retorno das férias;
VI - estabelecer que a participação da empresa no total dos gastos com o custeio de planos de saúde, de seguro de vida e de outras vantagens assemelhadas oferecidas, não poderá exceder a 50% (cinqüenta por cento).
Parágrafo único. As demais vantagens incluídas em Acordos Coletivos de Trabalho - ACT, divergentes do disposto neste artigo, deverão ser ajustadas quando da sua renovação.

Art. 2º - Determinar que os dirigentes das empresas estatais, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta Resolução, submetam ao Conselho de Administração ou Órgão Colegiado equivalente, proposta para aprovação dos novos regulamentos internos de pessoal e demais normativos vigentes, ajustados ao estabelecido nesta Resolução.
Parágrafo único. As empresas estatais deverão encaminhar ao CCE cópia dos novos regulamentos internos de pessoal, até 30 (trinta) dias após a aprovação pelo Conselho de Administração ou Órgão Colegiado equivalente.

Art. 3º - Estabelecer que qualquer alteração das normas e regulamentos de pessoal, a partir da edição desta Resolução, fica sujeita à aprovação do Conselho de Administração ou Órgão Colegiado equivalente.

Art. 4º - Determinar que os Conselhos Fiscais das empresas estatais, bem assim a Secretaria Federal de Controle do Ministério da Fazenda, efetuem o 1 de 2 assim a Secretaria Federal de Controle do Ministério da Fazenda, efetuem o acompanhamento e controle das medidas estabelecidas nesta Resolução.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO KANDIR
Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento
Última atualização: 30/11/-0001 às 00:00:00
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