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29/01/2010

Nossa Voz - BNB e AFBNB: décadas de lutas pelo Nordeste

Para fazer cumprir a jornada de seis horas

No dia 20 de janeiro aconteceu em Montes Claros, Minas Gerais, reunião no Sindicato dos Bancários do Norte de Minas (SEEB-MOC), com a presença da Aliança Advogados. Na ocasião, ficou definido que o Sindicato iniciará medidas judiciais no sentido de fazer respeitar a jornada diária de seis horas para os bancários que ocupam cargos de confiança e não se enquadram no preconizado no parágrafo segundo do Art. 224 da CLT.

Diz o Art. 224: “A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana”. E, no parágrafo 2: “As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo”.

Desta forma, sustenta a argumentação do SEEB-MOC que a remuneração adicional daqueles comissionados decorre apenas da maior responsabilidade da função exercida e não se tratando de pagamento pela jornada mais extensa do que a normal, como ocorre com outros comissionados (advogados, caixas-executivos, analistas etc).

A jurisprudência atual é farta e indubitável em afirmar que para a caracterização de cargo de confiança far-se-á imprescindível a prova material da confiança/fidúcia necessária, com pressupostos importantes, tais como: poder diretivo e delegação de uma equipe ao comissionado, posse da chave da tesouraria e/ou cofre, carta-mandato e de representação,  flexibilidade de horário em seu controle de frequência, ausência da fiscalização imediata por superior hierárquico. Não atingidos estes pressupostos, o funcionário exerce mera função comissionada e deve o Banco remunerar como horas-extras aquelas além das seis horas normais do bancário – fato que vem sendo “esquecido” pelos bancos. Finalmente, aos bancários comissionados e não-enquadrados no parágrafo segundo do Art. 224 CLT existe a Súmula nº 109 do TST que determina a não compensação das horas extras com o valor pago de comissão.

Última atualização: 30/11/-0001 às 00:00:00
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