Com a publicação no Diário Oficial da Solução de Divergência nº 01 da Secretaria da Receita Federal, as empresas de agora em diante não poderão fazer o desconto de Imposto de Renda sobre as férias daqui para frente.
Quanto à restituição, de acordo com o advogado tributarista Ribamar Capibaribe, ela pode acontecer de duas formas: por meio de processo administrativo e por via judicial. Um fato que vem gerando dúvidas nas pessoas é o fato de alguns meios de comunicação terem divulgado que a retroatividade da restituição é de 5 anos, decisão essa baseada em uma lei complementar (110/2005). Segundo dr. Ribamar, essa informação é verdadeira mas se restringe aos processos administrativos. Judicialmente, pode-se requerer os impostos recolhidos de 10 anos para cá.
O advogado explica que os pareceres do Judiciário têm sido favoráveis àqueles que entram com a ação, já que a Lei Complementar 110/2005 não pode retroagir, assim como a Justiça não pode retroagir, de acordo com o Princípio Constitucional de Irretroatividade da Lei Tributária.
Para entrar com ação administrativa de ressarcimento, junto à Receita, a pessoa deverá providenciar as declarações de imposto de renda retificadoras do período bem como os recibos, anteriores, havendo o risco de cair na malha fina, além da demora excessiva nas análises de toda documentação. O advogado considera a ação judicial a melhor opção.
Para entrar com a ação os funcionários devem ter em mãos planilhas demonstrativas de valores, fornecidas pela empresa contendo os valores retidos no abono pecuniário de férias e respectivo um terço constitucional nos respectivos períodos (já que o imposto de renda não deve ser cobrado também sobre este valor), mais cópia do RG e CPF. |