Assédio moral parece palavra da moda, mas não é. É uma prática antiga, tanto quanto as relações de trabalho, mas que, apesar de causar graves danos ao trabalhador, não era reconhecido como um problema. Só recentemente é que o assunto passou a ser estudado pelas mais diversas áreas do conhecimento, como a psicologia, a administração, o direito e a sociologia.
Mas, afinal, o que caracteriza o assédio moral? Como diferenciar uma cobrança natural, inerente das relações de trabalho, com uma prática de assédio? Quais os danos – para a empresa e para o empregado – decorrentes dessa prática? O que fazer para resolver o problema?
Primeiro, é preciso compreender o que é assédio moral. Segundo a cartilha “Assédio Moral é ilegal e imoral”, desenvolvida pelo Sindicato dos Bancários de Pernambuco e pela Contraf-CUT, assédio moral é a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras no trabalho.
O Projeto de Lei 2.369/2003, que dispõe sobre o assédio moral nas relações de trabalho, diz que a prática consiste no constrangimento do trabalhador por seus superiores hierárquicos ou colegas, através de atos repetitivos, tendo como objetivo, deliberado ou não, ou como efeito, a degradação das relações de trabalho e que atente contra sua dignidade ou seus direitos, afete sua higidez física ou mental, ou comprometa a sua carreira profissional.
Seja qual for a definição, o certo é que o assédio moral se caracteriza por predominarem atitudes e condutas negativas, relações desumanas e sem ética de um ou mais agressores dirigidas a um ou mais subordinados. São mais comuns em relações onde há autoritarismo e verticalização das funções, o que não impede que aconteçam horizontalmente – entre os colegas de profissão, em um mesmo grau hierárquico – ou “vertical ascendente”, ou seja, partindo de um grupo de subordinados ao seu superior direto.
No Brasil, à exceção do estado do Rio de Janeiro – através da Lei Estadual nº 3.921, de agosto de 2002 – inexistem legislações a respeito do assunto. O PL 2.369/2003 foi arquivado em janeiro deste ano pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara Federal e, em fevereiro, o seu desarqui-vamento foi solicitado pela deputada federal Maria do Rosário (PT/RS). Em várias cidades brasileiras, como São Paulo e Natal, tramitam leis municipais a esse respeito. Felizmente, independente disso, a Justiça do Trabalho tem dado ganho de causa para várias pessoas e grupos lesados pelo problema, baseada em artigos da Constituição Federal brasileira, como o direito à dignidade e à saúde.
Em 2003, por exemplo, a Justiça do Trabalho gaúcha condenou a empresa Loyds Bank Tsk Bank, acionista majoritário da Losango Promotora de Vendas, pela prática de assédio moral no trabalho, determinando-a a pagar indenização por danos morais. Empresas de bebidas, bancos, lojas de departamento também já foram processadas.
Danos e vítimas – Segundo o presidente da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho, Sebastião Vieira Caixeta, em texto publicado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), o “psicoterror” – termo que utiliza para o assédio moral – “causa danos emocionais e doenças psicossomáticas, como alterações do sono, distúrbios alimentares, diminuição da libido, aumento da pressão arterial, desânimo, insegurança, entre outros, podendo acarretar quadros de pânico e de depressão. Em casos extremos, pode levar à morte, inclusive por suicídio”.
Apesar de todos estarem sujeitos, alguns são vítimas preferenciais, segundo a cartilha do Seeb-PE: homossexuais, pessoas com alguma deficiência física e mulheres. Estas últimas, muitas vezes – mas não sempre – passam a sofrer assédio moral após tentativa frustrada de assédio sexual.
Como identificar – O assédio pode se dar de diferentes formas, desde o controle do tempo que a pessoa passa no banheiro à ridicularização em público. Veja alguns exemplos, retirados da cartilha “Assédio Moral é ilegal e imoral”: – Repetir a mesma ordem para realizar tarefas simples, centenas de vezes, até desestabilizar emocionalmente o(a) subordinado (a); dar ordens confusas e contraditórias. – Desmoralizar publicamente o empregado, afirmando que tudo está errado; ou elogiar, para em seguida afirmar que seu trabalho é desnecessário à empresa ou instituição. – Rir, à distância e em pequeno grupo; conversar baixinho, suspirar e fazer gestos, direcionando-os ao trabalhador. – Querer saber o que se está conversando ou ameaçar quando há colegas próximos. – Ignorar a presença do(a) traba-lhador(a). – Trocar o turno do empregado sem aviso prévio. – Mandar executar tarefas acima ou abaixo do conhecimento do trabalhador. – Voltar de férias e ser demitido(a) ou ser desligado(a), por telefone, telegrama ou correio eletrônico, estando em férias. – Espalhar, entre os colegas, que o(a) trabalhador(a) está com problemas nervosos. – Divulgar boatos sobre sua moral.
Saiba mais – A cartilha pode ser lida na íntegra no endereço http://www.sindbancariospe.com.br/assedio/cartilha.htm. |