Estou me aposentando pelo INSS. Sou obrigado a me aposentar também pelo Banco? Nesse caso, tenho direito à multa de 40% sobre o FGTS?
Segundo a advogada do Sindicato dos Bancários do Ceará, Virgínia Porto, há dois entendimentos acerca do parágrafo 1º do artigo 453 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata da aposentadoria espontânea de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista.
O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é o de que, ao se aposentar pelo INSS, o vínculo de trabalho com a empresa é desfeito automaticamente. Nesse caso, o funcionário não tem direito à multa rescisória do FGTS.
Outro entendimento, ratificado em outubro do ano passado, é o do Supremo Tribunal Federal, o qual julgou inconstitucional o referido parágrafo. Dessa forma, a concessão do benefício de aposentadoria deixa de implicar a rescisão do contrato de trabalho firmado entre empregados e empregadores e o funcionário que reunir os requisitos necessários para obtenção do benefício junto ao INSS poderá requerê-lo, sem a obrigatoriedade do afastamento do serviço.
No entanto, de acordo com a advogada do SEEB-CE, o entendimento do STF ainda não altera a lei, o que não impede que as instituições públicas optem por um ou por outro. O Banco do Brasil, por exemplo, incorporou a decisão do STF como norma interna da empresa. O BNB ainda não se pronunciou quanto a isso, o que motivou a AFBNB a solicitar oficialmente a posição do Banco, no dia 23 de janeiro.
|